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Decreto nº 2.061, de 5 de novembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidroelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidroelétricos:
IPORTO ESTRELA, no Rio Santo Antônio, Estado de Minas Gerais;
IICAMPOS NOVOS, no Rio Canoas, Estado de Santa Catarina;
IIICANA BRAVA, no Rio Tocantins, Estado de Goiás;
IVGATOS I, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
VJUBA ZERO, no Rio Juba, Estado do Mato Grosso;
VIQUEIMADO, no Rio Preto, Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;
VIICAMPINHO, no Rio Jucu, Estado do Espírito Santo;
VIIIBONFANTE, no Rio Paraibuna, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
IXIRAPÉ, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
XMONTE SERRAT, no Rio Paraibuna, Estado de Minas Gerais,
XIPONTE DE PEDRA, no Rio Correntes, Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
Parágrafo únicoOs aproveitamentos hidroelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2.
O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidroelétricos a que se refere este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1996

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