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Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Celular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Serviço Móvel Celular, que com este baixa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as estabelecidas no Decreto nº 1.719, de 28 de novembro de 1995, relativamente ao serviço objeto deste Regulamento.

Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1996.

REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1.
Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
Art. 2.
As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3.
Á concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.
Art. 4.
O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofreqüências associadas.
Art. 5.
O Serviço Móvel Celular deve ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de concessão, em áreas geográficas delimitadas do território nacional.
Art. 6.
O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento de ambiente de justa competição na exploração do serviço.
Art. 7.
O Ministério das Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as definições necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do Serviço Móvel Celular.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE OUTORGA

SEÇÃO I

Do Início do Processo

Art. 9.
O processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação na modalidade de concorrência, devendo conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.295/96.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 10. Em licitação para outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão, de pessoas jurídicas que:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Iconsorciadas, participem por intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;
IIsejam coligadas a outra participante;
IIIsejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação; ou
IVsejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade exploradora de Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação.
§ 1ºPara os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
§ 2ºO Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas complementares ou em edital de licitação, outras condições para participação em processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.

SEÇÃO II

Da Elaboração do Edital

Art. 12.
Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoNo caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento.

SEÇÃO III

Da Habilitação

unico

Art. 19.
s documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoAs empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo tais empresas ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 20.
Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoSerá inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.
Art. 21.
Ultrapassada a fase de habilitação dos proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

SEÇÃO IV

Do Julgamento

Art. 22.
Ministério das Comunicações adotará, no julgamento da licitação, um dos critérios estabelecidos no art. 15 da Lei nº 8.987/95, conforme dispuserem as normas complementares ou o edital.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 23.
A outorga para exploração do Serviço Móvel Celular será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações, observado o disposto no Capítulo V deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 24.
Ministério das Comunicações providenciará a publicação no Diário Oficial da União resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, como condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 25.
É facultado ao Ministério das Comunicações, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as demais proponentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS

Art. 26.
São cláusulas essenciais dos contratos de concessão as relativas a:
Iobjeto, área e prazo da concessão;
IImodo, forma e condições de exploração do serviço;
IIIcritérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IVcondições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas;
Vtarifas do serviço, critérios e procedimentos para o seu reajuste e revisão;
VIdireitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIIdireitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIIIvinculação da concessionária aos compromissos, termos, condições e valores da proposta apresentada na licitação;
IXforma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
Xpenalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XIcasos de extinção da concessão;
XIIbens reversíveis;
XIIIcritérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas concessionária, quando for o caso;
XIVcondições para prorrogação do contrato;
XVcondições para renovação do prazo da concessão;
XVIobrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XVIIexigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVIII - foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 27.
Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão.

CAPÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 28.
A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo únicoA instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.
Art. 29.
Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, com, pelo menos, noventa dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 30.
A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas licenças para funcionamentos devendo instruir o requerimento com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado certificando a conformidade das instalações com o correspondente projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização e com a ART.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 31.
No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias, licença provisória para funcionamento de estação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 32.
A concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos projetos referentes às alterações e expansões de seus sistemas de telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas complementares.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 33.
s equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

CAPÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 34.
Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.
Art. 35.
É vedada a exploração do Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por pessoas jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e controlada.
Art. 36.
Ministério das Comunicações baixará normas relativas à exploração do Serviço Móvel Celular, que estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando cabíveis, sobre:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Iáreas de concessão;
IIinterconexão entre redes do Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de telecomunicações;
IIIlicenciamento de estações;
IVcondições para estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas;
Vespecificações técnicas e operacionais;
VIplano de numeração;
VIIencaminhamento de trafego;
VIIIdireitos e obrigações do usuário do serviço; e
IXinfrações e penalidades.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 37.
A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.
Art. 38.
Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 1ºA atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 2ºNão caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
a)motivada em face de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
b)por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

Art. 39.
A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.
Parágrafo únicoPara fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:
a)atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b)comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.
Art. 40.
A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.
Art. 41.
Não se aplica o disposto no caput do art. 39 e na alínea a do seu parágrafo único à hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96, e o disposto no caput do art. 39 à hipótese prevista no art. 6º dessa mesma Lei.

CAPÍTULO X

DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO

Art. 42.
prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 43.
A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas.
§ 1ºO valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
§ 2ºFica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 44.
Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 46.
As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações dará início ao processo de transformação, em concessões, do Serviço Móvel Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da referida lei.
§ 1ºOs contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
§ 2ºÀ medida que sejam constituídas as empresas que sucederão as atuais permissionárias na exploração do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações adotará as providências visando à transferência das concessões, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento.
Art. 48.
Não se aplica às concessionárias constituídas nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96 a cobrança prevista no art. 4º deste Regulamento.

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