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Decreto nº 2.050, de 31 de outubro de 1996

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Art. 1.
O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

2º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3.
Ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado caberá fixar os valores unitários da refeição, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Art. 4.
O auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ;
IVacumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo únicoO servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 5.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários a manutenção do auxílio.
Art. 6.
O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento dos valores unitários fixados na forma do art. 3º.

1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção.

2º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

Art. 7.
Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor.
Art. 8.
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá instruções normatizando à aplicação deste Decreto.
Art. 9.
Os órgãos e entidades, cujas atividades-fim e localização geográficas justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se os Decretos nºs 969, de 3 de novembro de 1993, e 1.181, de 6 de julho de 1994.

Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.11.1996

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