Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.037, de 15 de outubro de 1996

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A gestão dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 1990, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

Art. 2.
Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:
Ia proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
IIa programação financeira de desembolso;
IIIo relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo únicoOs atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.
Art. 3.
Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
Ios recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
IIas dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
IIIas receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;
IVo produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;
Vo produto das alienações a que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
VIo produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VIIo produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VIIIoutras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 4.
Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:
Iaquisição e manutenção de materiais permanentes;
IImanutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;
IIIaquisição de materiais de consumo;
IVmovimentação temporária ou definitiva de servidores;
Vcapacitação e aperfeiçoamento de servidores;
VIretribuição adicional variável instituída pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989;
VIImodernização tecnológica; e
VIIIoutras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.
Art. 5.
Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
Art. 6.
O Secretário da Receita Federal baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Mala

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.