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Decreto nº 2.030, de 11 de outubro de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido, até 31 de dezembro de 1997, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Decreto nº 2.374, de 1999)

1° A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n° 948, de 5 de outubro de 1993, bem como às autorizações concedidas até esta data.

2° Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1996

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