Decretos
Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996
1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI com mecanismos operacionais de forma a viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996, mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras on-line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta Única do Tesouro Nacional.
2º Os limites para emissão da ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art. 9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de pagamento, calculada por aquele Sistema.
3º Os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
4º A utilização dos limites referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1996