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Decreto nº 2.017, de 1 de outubro de 1996

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, que regulamenta a Retribuição Adicional Variável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967, de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
s integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996

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