Decretos
Decreto nº 196, de 1 de fevereiro de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa uma Delegacia fiscal para a repressão do contrabando no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que é do seu dever manter o dominio da lei em todo o territorio da Republica confiada á sua guarda;
Considerando que tem-se estabelecido no paiz, ha longos annos á sombra da fraqueza e inercia criminosa dos passados governos, uma situação anormal, attentatoria do prestigio da publica administração e dos interesses do commercio honesto, com prejuizo das rendas fiscaes, fonte do orçamento do Estado;
Considerando que o contrabando tem sido combatido sem treguas entre todas as nações e pelos meios mais energicos, como crime dos mais prejudiciaes á economia, social;
Considerando que entre nós todas as providencias teem sido improficuas, por fracas e incompletas em sua substancia, e por feita de severidade e exacto cumprimento em sua applicação;
Decreta:
De um delegado, de nomeação do Ministro da Fazenda;
De dous auxiliares para escripta:
Do uma policia fiscal, organizada militarmente.
De um commandante com a graduação de capitão;
De seis officiaes commandantes de postos fiscaes com a graduação de alferes;
De 10 inferiores com a graduação de sargento;
De 150 praças de cavallaria;
De 10 fiscaes paisanos.
| O delegado............................................................................................................... | 1:000$000 |
| Os auxiliares.............................................................................................................. | 200$000 |
| O capitão................................................................................................................... | 300$000 |
| Os alferes.................................................................................................................. | 200$000 |
| Os sargentos............................................................................................................. | 150$000 |
| As praças de cavallaria............................................................................................. | 100$000 |
Os fiscaes paisanos, o que for arbitrado pelo delegado.
1º A superintendencia geral sobre todas as pessoas e cousas da administração fiscal no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, na parte que compete ao Governo Federal.
2º A suspensão, remoção, punições regulamentares e nomeação provisoria de quaesquer chefes e empregados das Alfandegas, Mesas de rendas e outras Estações fiscaes daquelle Estado, e do commandante e officiaes da policia fiscal, salvas as attribuições do Governador do Estado, que serão sempre respeitadas; cabendo ao Ministro da Fazenda a approvação da nomeação definitiva dos referidos empregados.
3º A requisição ao Ministro da fazenda, ao Governador do Estado, aos chefes e demais empregados das Estações fiscaes, ás autoridades judiciarias, militares e policiaes, de quaesquer providencias necessarias ao serviço em geral, com especialidade á repressão do contrabando.
4º O commando geral de toda a força de policia fiscal existente no Estado e da que é creada por este decreto.
5º A creação de postos fiscaes nos pontos e logares que julgar conveniente, podendo dar-lhes a attribuição de processar os despachos para os quaes se acha habilitada a Mesa de rendas de Sant'Anna do Livramento.
6º Organizar o corpo de policia fiscal, engajar o pessoal, dando-lhe as necessarias instrucções para o serviço.
7º Julgar, em 2º instancia, os processos de contrabando; podendo, em qualquer tempo, requisital-os das autoridades administrativas, na fórma do § 6º do art. 1º; inquirir testemunhas, providenciar sobre a prisão dos criminosos e proceder a quaesquer diligencias para esclarecimento do processo e exacto cumprimento da lei.
8º Dirigir-se directamente aos agentes diplomaticos e consulares acreditados junto aos Governos dos Estados limitrophes.
Até 2 mezes, isento.
Até 4 » 0,2 %.
Até 6 » 0,5 %.
De mais de seis mezes por todo o tempo que exceder, 1 %.
Trinta dias depois de publicado o decreto - 30 %.
De 1 de julho do corrente anno em deante - 20 %.
De 1 de janeiro do proximo futuro anno em deante - 50 %, vigorando para aquelle Estado a tarifa geral.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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