Decretos
Decreto nº 195, de 31 de janeiro de 1890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva os estatutos do Monte-Pio Popular.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os cidadãos Dr. Joaquim de Oliveira Machado, João Gomes de Aguiar e Guilherme Augusto Dias, decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos do Monte-Pio Popular
FINS E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
INSCRIPÇÃO DOS INSTITUIDORES
1º Declaração, por elle assignada, na qual especifique sua idade e estado, nome e idade de sua mulher, nome, sexo e idade de seus filhos, e a quantia com que deseja ser inscripto;
2º Certidão de idade, de casamento e de idade de sua mulher e filhos, cumprindo-lhe, depois de admittidos, communicar á secretaria quaesquer mudanças ou alterações que occorrerem em suas familias e apresentar as necessarias certidões para serem annexadas ao processo de inscripção e fazerem-se nos livros de matricula as competentes notas;
3º Na falta de certidão de idade, apresentará o instituidor os documentos que a directoria exigir ou se sujeitará á estimativa que a mesma directoria fizer de sua idade, a qual ficará effectiva para os actos da instituição.
Aquelle, porém, cujo requerimento for indeferido em vista do parecer de sanidade, poderá ser admittido á inscripção, si quizer pagar, por uma só vez, a joia, annuidades e despezas de administração elevadas ao duplo. Tambem pagarão o duplo o condemnado á pena de galés perpetuas e o militar prestes a entrar em campanha interna ou externa.
Paragrapho unico. A elle se dará um titulo declaratorio de sua inscripção. O sello, direitos legaes e feitio correrão por conta do inscripto.
JOIAS E ANNUIDADES
No caso de fallecer o instituidor antes de ter completado a sua entrada, o respectivo instituido terá sómente direito á pensão correspondente ás prestações realizadas, e quando a morte seja do instituido antes de satisfeitas todas as prestações, não será o instituidor obrigado a preencher as que faltarem, revertendo para a caixa do Monte-Pio as que estiverem satisfeitas.
PENSÕES
Paragrapho unico. E' permittido a qualquer pessoa, nas condições do art. 1º, fundar pensão para si propria, inscrevendo-se no Monte-Pio Popular como instituidor e instituido.
FUNDOS DO MONTE-PIO POPULAR
1º Das apolices da divida publica nacional ou do Estado do Rio de Janeiro, letras hypothecarias e bancarias, bilhetes do Thesouro comprados com o fundo capital e seus respectivos juros;
2º Dos emolumentos da administração excedentes aos gastos ordinarios;
3º Das joias e annuidades já declaradas;
4º Das multas e reversões mencionadas nos arts. 30 a 35 das disposições geraes;
5º De todas e quaesquer concessões ou doações que sé obtenham;
6º Das loterias geraes e dos diversos Estados.
Paragrapho unico. No fim de cada trimestre se organizará um balancete das operações do Monte-Pio Popular nesse periodo effectuadas, e no fim do anno o respectivo balanço geral.
Estes balancetes e balanço, depois de examinados pela directoria, serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro e publicados nas folhas de maior circulação.
ADMINISTRAÇÃO
Directoria
Paragrapho unico. O anno administrativo do Monte-Pio Popular conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
1º A administração de tudo quanto respeita a este estabelecimento, de conformidade com os presentes estatutos.
2º A organização do regimento interno para a conveniente execução dos mesmos estatutos, fixando os dias de suas reuniões, a marcha do expediente, as incumbencias de cada um de seus membros, as funcções da commissão medica, o processo da admissão dos instituidores, o da effectividade das pensões, e a nomeado, vencimentos e deveres dos empregados que julgar necessarios.
Este regimento será discutido em sessão conjuncta da directoria, e, depois de approvado, posto em execução provisoria, emquanto não for alterado pela assembléa geral.
3º Resolver todos os negocios que forem sujeitos á sua decisão, para o que é necessario que esteja presente a maioria de seus membros. As deliberações serão tomadas á pluralidade de votos, salvo quando se tratar de admissão dos instituidores, que será votada por escrutinio secreto e pelo modo marcado no regimento interno.
4º Convocar annualmente a assembléa geral ordinaria para apresentar-lhe o relatorio e balanço do anno findo e extraordinariamente, depois de ouvido o conselho, quando o julgar conveniente ou si lhe requererem mais de dez instituidores.
5º Apresentar á assembléa geral com o relatorio e balanço, de que trata o numero antecedente, as considerações e propostas reclamadas pelos melhoramentos e prosperidades do estabelecimento.
6º Demandar ou ser demandada, para o que lhe são conferidos plenos e illimitados poderes.
7º Ouvir o conselho fiscal todas as vezes que se tratar de assumpto grave e que convenha consultal-o.
Conselho fiscal
1º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, o balanço e as contas dos administradores.
2º Emittir parecer sempre que a directoria quizer ouvil-o consultivamente.
Assembléa geral
Reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno para a apresentação das contas e relatorio da administração e extraordinariamente sempre que a directoria julgar conveniente ou quando a esta solicitarem mais de dez instituidores.
As convocações serão feitas por annuncio nas folhas publicas, devendo o primeiro ser, pelo menos, dez dias antes do designado para a reunião.
Paragrapho unico. Nas sessões extraordinarias só se tratará de objecto para que forem ellas convocadas, podendo-se, todavia, receber indicação e requerimentos sobre diferentes assumptos para serem discutidos em outra sessão.
DISPOSIÇÕES GERAES
E'-lhes igualmente permittido remil-as em qualquer tempo, adeantando com mais 50% o pagamento da mesma annuidade pelo numero de annos indicados tabella, n. 1, columna B, para a idade que então tiverem.
1º Si o instituidor houver contribuido em sua vida com tantas annuidades quantas teria adeantado si fosse remido, o gozo da pensão será integral;
2º Si o instituidor houver contribuido com metade das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de metade;
3º Si o instituidor houver contribuido com dous terços das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de dous terços:
4º Si o instituidor houver contribuido com um terço das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de um terço;
5º Achando-se a contribuição das annuidades abaixo de um terço das precisas para a remissão, o instituido só terá direito a uma pensão igual ao juro de 6% ao anno das quantias que o instituidor tiver entrado para os cofres do Monte-Pio Popular, exceptuando-se os emolumentos de administração e as multas que porventura tenha pago. Nesta hypothese não será o instituido obrigado a remir a divida;
6º Si o instituidor fallecer sem ter remido a divida dentro do maximo prazo de doze mezes estabelecido no art. 30 e si o instituido tambem o não tiver feito dentro daquelle mesmo prazo, não terá direito a pensão alguma, porque lhe ella em commisso.
Esta, disposição não prejudica o instituidor de que trata o art. 13 no direito á pensão estabelecida logo que complete sua vida média.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
N. 1
TABELLA DAS JOIAS E REMISSÕES DE ANNUIDADES
| Idades | A Taxa das joias das inscripções | B Numero de annuidades para remissão | |||||
| Até 31 annos............. | 141% | 14,19 | |||||
| De | 31 | » | 28 | » | ............... | 162% | 14,04 |
| » | 33 | » | 35 | » | ............... | 186% | 13,87 |
| » | 35 | » | 37 | » | ............... | 249% | 13,66 |
| » | 37 | » | 39 | » | ............... | 288% | 13,42 |
| » | 39 | » | 41 | » | ............... | 333% | 13,14 |
| » | 41 | » | 43 | » | ............... | 375% | 12,82 |
| » | 43 | » | 45 | » | ............... | 420% | 12,51 |
| » | 45 | » | 47 | » | ............... | 468% | 12,19 |
| » | 47 | » | 49 | » | ............... | 519% | 11,84 |
| » | 49 | » | 51 | » | ............... | 567% | 11,47 |
| » | 51 | » | 53 | » | ............... | 621% | 11,13 |
| » | 53 | » | 55 | » | ............... | 678% | 10,73 |
| » | 55 | » | 57 | » | ............... | 741% | 10,31 |
| » | 57 | » | 59 | » | ............... | 768% | 9,87 |
| » | 59 | » | 60 | » | ............... | ................................................... | 9,65 |
| » | 60 | » | 61 | » | ............... | ................................................... | 9,43 |
| » | 61 | » | 62 | » | ............... | ................................................... | 9,20 |
| » | 62 | » | 63 | » | ............... | ................................................... | 8,97 |
| » | 63 | » | 64 | » | ............... | ................................................... | 8,72 |
| » | 64 | » | 65 | » | ............... | ................................................... | 8,47 |
| » | 65 | » | 66 | » | ............... | ................................................... | 8,21 |
| » | 66 | » | 67 | » | ............... | ................................................... | 7,95 |
| » | 67 | » | 68 | » | ............... | ................................................... | 7,67 |
| » | 68 | » | 69 | » | ............... | ................................................... | 7,39 |
| » | 69 | » | 70 | » | ............... | ................................................... | 7,15 |
| » | 70 | » | 71 | » | ............... | ................................................... | 6,85 |
| » | 71 | » | 72 | » | ............... | ................................................... | 6,55 |
| » | 72 | » | 73 | » | ............... | ................................................... | 6,29 |
| » | 73 | » | 74 | » | ............... | ................................................... | 5,96 |
| » | 74 | » | 75 | » | ............... | ................................................... | 5,69 |
| » | 75 | » | 76 | » | ............... | ................................................... | 5,40 |
| » | 76 | » | 77 | » | ............... | ................................................... | 5,11 |
| » | 77 | » | 78 | » | ............... | ................................................... | 4,87 |
| » | 78 | » | 79 | » | ............... | .................................................. | 4,63 |
| » | 79 | » | 80 | » | ............... | ................................................... | 4,38 |
Tabella n. 2
VIDA MÉDIA PARA AS DIVERSAS IDADES, SEGUNDO A TABOA DE MORTALIDADE DE KERSEBOOM
| Idade | Vida média | Idade | Vida média | ||
| Annos | Mezes | Annos | Mezes | ||
| 1 | 41 | 9 | 49 | 20 | 0 |
| 2 | 42 | 8 | 50 | 19 | 5 |
| 3 | 43 | 6 | 51 | 18 | 10 |
| 4 | 44 | 2 | 52 | 18 | 4 |
| 5 | 44 | 5 | 53 | 17 | 10 |
| 6 | 44 | 3 | 54 | 17 | 3 |
| 7 | 44 | 0 | 55 | 16 | 9 |
| 8 | 43 | 9 | 56 | 16 | 2 |
| 9 | 43 | 3 | 57 | 15 | 8 |
| 10 | 42 | 8 | 58 | 15 | 2 |
| 11 | 42 | 2 | 59 | 14 | 7 |
| 12 | 41 | 7 | 60 | 14 | 1 |
| 13 | 40 | 11 | 61 | 13 | 7 |
| 14 | 40 | 3 | 62 | 13 | 1 |
| 15 | 39 | 7 | 63 | 12 | 7 |
| 16 | 38 | 11 | 64 | 12 | 1 |
| 17 | 38 | 3 | 65 | 11 | 7 |
| 18 | 37 | 7 | 66 | 11 | 1 |
| 19 | 36 | 11 | 67 | 10 | 7 |
| 20 | 36 | 3 | 68 | 10 | 1 |
| 21 | 35 | 7 | 69 | 9 | 7 |
| 22 | 35 | 0 | 70 | 9 | 2 |
| 23 | 34 | 5 | 71 | 8 | 8 |
| 24 | 33 | 10 | 72 | 8 | 2 |
| 25 | 33 | 3 | 73 | 7 | 9 |
| 26 | 32 | 8 | 74 | 7 | 3 |
| 27 | 32 | 1 | 75 | 6 | 10 |
| 28 | 31 | 6 | 76 | 6 | 5 |
| 29 | 31 | 0 | 77 | 6 | 0 |
| 30 | 30 | 6 | 78 | 5 | 8 |
| 31 | 30 | 1 | 79 | 5 | 4 |
| 32 | 29 | 8 | 80 | 5 | 0 |
| 33 | 28 | 3 | 81 | 4 | 9 |
| 34 | 28 | 10 | 82 | 4 | 5 |
| 35 | 28 | 4 | 83 | 4 | 1 |
| 36 | 27 | 10 | 84 | 3 | 8 |
| 37 | 27 | 3 | 85 | 3 | 4 |
| 38 | 26 | 8 | 86 | 3 | 1 |
| 39 | 26 | 1 | 87 | 2 | 10 |
| 40 | 25 | 6 | 88 | 2 | 7 |
| 41 | 24 | 10 | 89 | 2 | 5 |
| 42 | 24 | 2 | 90 | 2 | 2 |
| 43 | 23 | 6 | 91 | 2 | 0 |
| 44 | 22 | 11 | 92 | 1 | 9 |
| 45 | 22 | 4 | 93 | 1 | 6 |
| 46 | 21 | 9 | 94 | 1 | 0 |
| 47 | 21 | 2 | 95 | 0 | 6 |
| 48 | 20 | 7 | 96 | 0 | 0 |
TABELLA N. 3
Gratificações annuaes abonadas aos membros da directoria do Monte-Pio Popular:
| Presidente............................................................................... | 6:000$000 |
| Thesoureiro............................................................................. | 3:600$000 |
| Secretario................................................................................ | 2:400$000 |
Observações
Estas gratificações, bem como os vencimentos dos empregados, serão deduzidas dos emolumentos satisfeitos pelos instituidores para as despezas da administração. Emquanto não houver arrecadada quantia sufficiente para cobrir todas as despezas, as gratificações serão proporcionaes.
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