Decretos
Decreto nº 19.052, de 31 de dezembro de 1929
A) Pessoal diplomado:
B) Pessoal não diplomado:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento, para execução da lei nº 5.644 de 7 de janeiro da 1929, que torna extensivas ao pessoal da Aviação Naval e dos Submarinos as gratificações estabelecidas para a Aviação Militar pelas leis em vigor
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista a lei nº 5.644, de 7 de janeiro de 1929,
RESOLVE:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, para execução da lei nº 5.644, de 7 de janeiro de 1929, que torna extensivas ao pessoal da Aviação Naval e dos Submarinos as gratificações estabelecidas para a Aviação Militar pelas leis em vigor; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.1.1930 e republicado em 25.1.1930
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19.052, DESTA DATA
CAPITULO I
AVIAÇÃO NAVAL
A) Officiaes:
Aviador naval (Avd-N).
B) Sub-officiaes:
Piloto aviador (PL-AV).
A) Sub-officiaes e inferiores:
B) Marinheiros nacionaes:
Praticante-especialista artifice de aviação, cabo com o curso de AE-AR-AV.
A) Officiaes alumnos do curso de aviadores navaes;
B) Inferiores alumnos do curso de pilotos aviadores;
C) Marinheiros praticantes-especialistas artifices de aviação (PE-AR-AV), primeiras e segundas classes e cabos sem o curso de AE-AR-AV.
Categoia "A" - Serão diplomados na categoria "A" os alumnos aviadores navaes e pilotos aviadores approvados no curso theorico da Escola de Aviação Naval e logo após a terminação do curso pratico da caderneta-diploma que, para esse fim, fôr organizada.
Categoria "B" - Serão diplomados na categoria "B" os aviadores navaes e pilotos aviadores da categoria "A", que executarem, com exito, provas aereas relativas a aviões de combate, as quaes constarão da caderneta-diploma que será organizada.
Paragrapho unico . Os aviadores navaes da categoria "B", que obtiverem exito em provas de navegação aerea serão classificados: navegadores.
1º periodo - entre 1 de janeiro e 30 de junho.
2º periodo - entre 1 de julho e 31 de dezembro
Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
Paragrapho unico. Não perceberão, no emtanto, a gratificação diaria supplementar correspondente a vinte horas de vôo de dia, de que trata o art. 9º, nem poderão receber mais de uma gratificação diaria como collaboradores do ensino.
CAPITULO II
SUBMARINOS
A) Pessoal permanentemente embarcado nos submarinos;
B) Pessoal technico pertencente á flotilha, cujos serviços a bordo dos submarinos não é permanente;
C) Pessoal da Escola de Submarinos;
D) Pessoal technico e artistico das officinas da flotilha.
A) Pessoal permanentemente embarcado nos submarinos:
| a) | officiaes submarinistas.......................................................................... | 20$000 |
| b) | sub-officiaes (so) e inferiores (if).......................................................... | 10$000 |
| c) | marinheiros nacionaes (mn).................................................................. | 5$000 |
| d) | taifa...................................................................................................... | 2$000 |
Em periodos de exercicio, a e b, terão mais 5$ diarios, e c e d, mais 1$, tambem diarios.
B) Pessoal technico pertencente á flotilha, cujo serviço a bordo dos submarinos não é permanente:
| Commandante da flotilha e officiaes submarinistas de seu estado-maior.................................................................................................. | 15$000 |
Em periodo de exercicio terão mais 5$ diarios
C) Pessoal da Escola de Submarinos:
| a) | officiaes submarinistas instructores....................................................... | 20$000 |
| b) | officiaes alumnos................................................................................... | 10$000 |
| c) | sub-officiaes sub-instructores................................................................ | 10$000 |
| d) | sub-officiaes e inferiores alumnos......................................................... | 5$000 |
| e) | marinheiros nacionaes alumnos............................................................ | 3$000 |
D) Pessoal technico e artistico das officinas da flotilha:
| a) | chefe e sub-chefe de departamento de reparos..................................... | 15$000 |
| b) | sub-officiaes e inferiores do departamento de reparos......................... | 6$000 |
| c) | marinheiros nacionaes das diversas especialidades do departamento de reparos.................................................................. | 4$000 |
| d) | aprendizes do departamento de reparos................................................ | 2$000 |
| a) | officiaes............................................................................................. | 5$000 |
| b) | sub-officiaes e inferiores.................................................................... | 4$000 |
| c) | marinheiros nacionaes......................................................................... | 2$000 |
| d) | taifa..................................................................................................... | 1$000 |
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1929.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.