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Decreto nº 189, de 14 de agosto de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a alíquota do IOF incidente sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá à alíquota de zero por cento sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados, instituídos com a finalidade exclusiva de acolher o produto das conversões de recursos em cruzados novos, nos termos da legislação regulamentação vigentes.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991

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