Decretos
Decreto nº 188, de 12 de agosto de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de maio de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13),
DECRETA:
Brasília, 12 de agosto de 1991; 170°da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1991
DISPÕE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/80,
ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13). MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº13)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13), celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéo, aos trinta dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte