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Decreto nº 183, de 27 de janeiro de 1890

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 votou no exercicio de 1889 o credito de 9.228:321$097, que o decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou vigorar no de 1890, será, dentro do mesmo credito, fixada na quantia de 8.793:394$100, distribuida pelas seguintes rubricas:
§ 1ºSubsidio ao chefe do Estado........................................................................................120:000$000
§ 2ºDespeza extraordinaria com o estabelecimento do chefe do Estado..........................50:000$000 A. Despeza com o estabelecimento dos Ministros.......................................................21:000$000 B. Secretario Geral do Conselho de Ministros.............................................................6:000$000
§ 3ºSecretaria do Senado...................................................................................................75:400$000
§ 4ºSecretaria da Camara dos Deputados.........................................................................114:700$000
§ 5ºAjudas de custo de vinda e volta dos deputados.........................................................45:000$000
§ 6ºSecretaria de Estado....................................................................................................181:460$000
§ 7ºEstados Confederados.................................................................................................306:040$000
§ 8ºAjudas de custo aos governadores e secretarios dos Estados....................................80:000$000
§ 9ºCulto publico.................................................................................................................631:910$000
§ 10ºSeminarios episcopaes...............................................................................................99:000$000
§ 11ºPessoal do ensino das Faculdades de Direito............................................................205:895$000
§ 12ºSecretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito................................................57:964$000
§ 13ºFaculdades de Medicina, pessoal do ensino..............................................................406:400$000
§ 14ºSecretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina.......................395:220$000
§ 15ºEscola Polytechnica, pessoal do ensino.....................................................................200:500$000
§ 16ºSecretaria e gabinetes da Escola Polytechnica..........................................................154:208$000
§ 17ºEscola de Minas de Ouro Preto..................................................................................82:800$000
§ 18ºInspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal, pessoal e material da instrucção primaria..............................720:560$000
§ 19ºPessoal e material do Internato do Instituto Nacional................................................228:130$000
§ 20ºPessoal e material do Externato do Instituto Nacional...............................................163:840$000
§ 21ºEscola Normal............................................................................................................95:200$000
§ 22ºDirectoria Geral de Estatistica....................................................................................353:000$000
§ 23ºAcademia das Bellas Artes.........................................................................................181:360$000
§ 24ºInstituto Nacional de Musica.......................................................................................101:320$000
§ 25ºInstituto dos Meninos Cégos......................................................................................131:761$600
§ 26ºInstituto dos Surdos-Mudos.......................................................................................73:949$000
§ 27ºAsylo de Meninos Desvalidos...................................................................................191:764$000
§ 28ºObservatorio do Rio de Janeiro.................................................................................103:620$000
§ 29ºArchivo Publico..........................................................................................................34:240$000
§ 30ºBibliotheca Nacional..................................................................................................102:380$000
§ 31ºEstabelecimentos subsidiados pelo Estado..............................................................140:400$000
§ 32ºInspectoria Geral de Hygiene....................................................................................543:090$000
§ 33ºInspectoria Geral de Saude dos Portos....................................................................367:180$000
§ 34ºLazaretos e hospitaes maritimos...............................................................................46:542$500
§ 35ºSoccorros publicos....................................................................................................200:000$000
§ 36ºLimpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro.........................................................631:560$000
§ 37ºLaboratorio do Estado...............................................................................................50:000$000
§ 38ºObras.........................................................................................................................600:000$000
§ 39ºEventuaes.................................................................................................................500:000$000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio de 1890.

O Marechal Manoel Deedoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que, á vista das varias modificações ultimamente estabelecidas nos diversos ramos do serviço publico a cargo do Ministerio dos Negocios do Interior, torna-se indispensavel alterar, de accordo com taes modificações, a tabella explicativa das despezas do mesmo Ministerio para o exercicio de 1890, decreta:

Art. 2.
Fica revogada a tabella explicativa a que se refere o citado art. 2º da lei n. 3.397 e substituida pela que vae junta ao presente decreto.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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