Decretos
Decreto nº 176, de 12 de julho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO), concluído em Paris a 18 de junho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) foi concluído em Paris, a 18 de junho de 1971, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido instrumento, por meio do Decreto Legislativo nº 4, de maio de 1990;
Considerando que a Carta de Ratificação do ato internacional ora promulgado, foi depositada em 22 de novembro 1990;
Considerando que o acordo em apreço entrou em vigor, para o Brasil, em 22 de novembro de 1990, na forma do artigo 16 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
DECRETA:
Brasília, 12 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1991
ACORDO SOBRE A FACULDADE LATINO-AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS (FLACSO)
As Altas Partes Contratantes
1 - Recordando a criação, em 1957, da Faculdade Latino-America de Ciências Sociais, em Santiago de Chile, em aplicação das recomendações da Primeira Conferência Regional sobre o Ensino Universitário das Ciências Sociais na América do Sul, que se reuniu em março de 1956, no Rio de Janeiro, e do item d) da Resolução 3.42, aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sua nona reunião, celebrada em Nova Delhi, em novembro de 1956;
2 - Reafirmando a importância da contribuição deste organismo através das suas Sedes Acadêmicas, Programas e Projetos ao desenvolvimento em toda a América Latina do ensino e da pesquisa em ciências sociais, desde a sua criação até o momento presente;
3 - Considerando que, para o desenvolvimento e a integração Latino-Americana, é necessário aumentar a colaboração destes países no campo das Ciências Sociais através de instituições regionais de alto nível, que cooperem com os governos e com as universidades e institutos nacionais, preparando pessoal técnico e prestando assistência técnica e assessoria quando necessário, e
4 - Decididas a prestar a estes organismos seu completo apoio moral, intelectual e financeiro, de acordo com as modalidades que a seguir se definem, deliberaram fortalecer institucionalmente a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, mediante a aprovação do seguinte Acordo:
ARTIGO I
Natureza e Fins
1 - A Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, que daqui por diante se denomina "FLACSO", é um organismo internacional de caráter regional e autônomo, constituído pelos países Latino-Americanos do Caribe para promover o ensino e a pesquisa no campo da Ciências Sociais.
2 - Sempre que neste Acordo se empreguem os termos "América Latina", "Latino-América" ou "Latino-Americano", entender-se-á que compreendem os países da região do Caribe.
3 - O caráter efetivamente regional e autônomo da FLACSO está assegurado pelo recrutamento de um corpo docente e administrativo internacional integrado por especialistas latino-americanos, e na medida do possível de acordo com uma adequada representação geográfica regional; pelo seu programa de ensino e pesquisa, que levará em conta as necessidades científico-sociais da zona; pela seleção dos seus alunos regulares, principalmente Latino-Americanos formados pelas unidades desses países; pelas bolsas, de estudo que se outorgarão, na medida d o possível, de acordo com uma adequada representação cultural e geográfica de toda a região, e pelo efetivo apoio, participação e financiamento dos governos Latino-Americanos.
4 - Poderão ser membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que sejam membros da UNESCO. Serão membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que hajam aderido ao presente acordo, conforme as disposições do Artigo XV.
5 - Para garantir sua função regional, a FLACSO poderá realizar suas atividades em qualquer um dos países da América Latina, ficando facultada para tais efeitos a estabelecer sedes acadêmicas, programas e projetos, nos países da região.
ARTIGO II
Funções
As funções principais da FLACSO serão:
ARTIGO III
1 - São órgãos de Governo FLACSO
Órgãos de Governo FLACSO:
ARTIGO IV
Assembléia Geral
1 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e está formada por um representante de cada Estado Membro, designado pelo seu Governo, com voz e voto. Os Estado Latino-Americanos que ainda não hajam aderido ao presente acordo poderão participar como observadores. Também poderão ser convocados a participar como observadores os Estados, as instituições, organismos e centros que cooperam com a FLACSO, assim como os cientistas sociais que hajam ocupado os cargos de Presidente, Secretario Geral, Diretor de Escola, Instituto ou Sede, ou de Diretor de Programa da FLACSO.
2 - A Assembléia Geral deverá reunir-se obrigatoriamente, em caráter ordinário, a cada dois anos, notificando o Conselho Superior da FLACSO, com quatro meses de antecipação, os Estados Membros sobre o lugar, data e ordem do dia provisória da reunião. Igualmente se notificarão os demais Estados Latinos-Americanos.
3 - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido da maioria dos Estados Membros, ou quando decida o Conselho Superior por maioria de votos, ou pelo voto unânime dos Estados que sejam membros deste.
4 - A Assembléia Geral tem as seguintes funções:
ARTIGO V
O Conselho Superior
1 - O Conselho Superior é um órgão auxiliar da Assembléia Geral e atuará como meio de vinculação entre a FLACSO e os Estados Membros. Está integrado por:
2 - O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao ano, na data e lugar que determine o Presidente do mesmo. Extraordinariamente, poderá reunir-se com a aprovação da maioria dos seus membros, a pedido de um Estado Membro, ou do Presidente do Conselho.
3 - São funções específicas do Conselho Superior:
4 - O Presidente do Conselho Superior tem as seguintes atribuições:
ARTIGO VI
O Comitê Diretivo
1 - O Comitê Diretivo está a cargo da coordenação das atividades docentes, de pesquisa e de cooperação técnica da FLACSO. Está integrado por:
2 - O comitê Diretivo se reunirá pelo menos quatro vezes ao ano, convocado pelo seu presidente.
3 - As funções específicas do Comitê Diretivo são:
ARTIGO VII
O Secretário Geral
1 - O Secretário Geral é o responsável pela execução dos mandatos da Assembléia Geral, do Conselho Superior e do Comitê Diretivo.
2 - O Secretário Geral desempenha as seguintes funções, de caráter essencialmente regional:
3 - Para a realização destas funções, o Comitê Diretivo autorizará a nomeação do pessoal técnico e administrativo necessário.
ARTIGO VIII
As Sedes Acadêmica, os Programas e os Projetos
1 - Por "Sede" se entenderá o âmbito institucional em um Estado Membro, mediante a firma de um convênio subscrito entre a FLACSO e o governo correspondente, onde se realizam:
Os Programas são um conjunto de atividades acadêmicas de nível superior que a FLACSO realiza em qualquer país da região, cujas características são determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos correspondentes.
Os projetos serão atividades acadêmicas específicas de tempo limitado, que poderão ser realizadas em qualquer país latino-americano, cujas características serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos que correspondam.
Os projetos serão atividades acadêmicas específicas de tempo limitado, que poderão ser realizados em qualquer país latino-americano, cujas características serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos que correspondam.
2 - Nas sedes acadêmicas e nos programas se realizam as atividades docentes e de pesquisa da FLACSO. Estes se constituirão quando, a critério da Assembléia Geral e/ou do Conselho Superior, se faça necessária sua criação.
3 - Cada sede acadêmica terá um diretor eleito pela Assembléia Geral, e cada programa um diretor nomeado pelo Conselho Superior, os quais estarão a cargo da direção acadêmica e administrativa de sua sede ou programa.
4 - Os diretores das sedes acadêmicas e dos programas sugerirão ao Comitê Diretivo os nomes dos candidatos a ocupar os cargos de pessoal acadêmico e administrativo internacional, e designarão o resto do pessoal, de acordo com a regulamentação correspondente.
5 - Os diretores das sedes acadêmicas aprovarão,conjuntamente com o Conselho Superior e o Comitê Diretivo, um mecanismo adequado de coordenação com o Governo do país respectivo.
6 - Os diretores das sedes acadêmicas e os diretores dos programas elaborarão e aplicarão os orçamentos anuais das sedes e dos programas, com a autorização do Comitê e do Conselho Superior.
ARTIGO IX
Os Conselhos Acadêmicos da Sede
1 - Em cada sede funcionará um Conselho Acadêmico integrado:
2 - Suas funções são:
ARTIGO X
Funcionários, Empregados e Estudantes
1 - A FLACSO organiza o seu pessoal de acordo com as categorias e normas que estabeleça o regulamento correspondente, aprovado pelo Conselho Superior.
2 - O Comitê Diretivo instituirá um adequado sistema para garantir a representação regional do pessoal, tanto a nível docente com a nível administrativo.
3 - Os estudantes da FLACSO são parte integrante da mesma. Sua representação Serpa objeto de uma regulamentação especial, formulada pelo Comitê diretivo.
3 - Todo pessoal da FLACSO é responsável, de acordo com as disposições deste acordo e com os termos de seus respectivos contratos de trabalho. Tais responsabilidades são exigíveis da seguinte maneira:
ARTIGO XI
Finanças
1 - Os recursos financeiros da FLACSO estão constituídos principalmente por:
2 - Com a finalidade de assegurar o funcionamento regular da FLACSO, estabelecer-se-á um Fundo de Operações, cuja natureza, montante e finalidades serão fixados pela Assembléia Geral.
3 - No começo de cada exercício econômico, o Secretário Geral da FLACSO informará aos Governos o estado de suas contribuições.
4 - Toda modificação no montante das quotas dos Estados Membros deverá ser aprovada pela maioria de dois terços dos votos da Assembléia Geral.
ARTIGO XII
Capacidade Jurídica e Imunidades
1 - A FLACSO é uma pessoa jurídica que gozará de plena capacidade jurídica, privilégios e imunidades no território de cada um dos Estados Membros, de acordo com a legislação vigente respectiva e com as normas internacionais em vigência.
ARTIGO XIII
Relações com Outros Organismos e Centros
1 - A FLACSO, de acordo com sua natureza e fins, deve coordenar sua ação tanto com a dos organismos internacionais governamentais e não governamentais que desenvolvem atividades afins, quanto com os organismos dos governos as universidades e centros nacionais em ciências sociais da região. Para isso, a FLACSO buscará estabelecer acordos com tais organizações e centros para fixar as modalidades de uma eficaz colaboração, que pode chegar inclusive a acordos de associação.
2 - Em especial, a FLACSO, tanto pata a tarefa de fixar sua política geral como nas decisões com respeito a programas e sedes, deve considerar-se particularmente obrigada a vincular-se aos centros nacionais de ciências sociais. Para cumprir este requisito, a FLACSO auspiciará consultas periódicas com tais centros, além dos programas de intercâmbio que estabeleça com alguns deles.
3 - Recomenda-se igualmente aos Estados Membros procurar que seus representantes nos órgãos de governo da FLACSO sejam pessoas ligadas às atividades inerentes às ciências sociais, em seus respectivos países.
ARTIGO XIV
O presente acordo poderá ser modificado pela Assembléia Geral mediante decisão adotada por maioria de dois terços dos votos dos Estados Membros.
ARTIGO XV
Vigência, Adesão e Denúncia
1 - O presente Acordo continuará em vigor enquanto pelo menos três Estados Membros mantenham sua adesão.
2 - A adesão e a denúncia reger-se-ão pelas seguintes normas: