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Decreto nº 174, de 31 de maio de 1935

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede permissão do Radio Club de Ribeirão Preto para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de execlusividade uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, e contar da data da publicação deste decreto no Diario Offirial, sob pena de ser. desde logo, considerada. nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 174, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Radio Club de Ribeirão Preto o direito de estabelecer, na cidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo de governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

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