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Decreto nº 173, de 8 de julho de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa por prazo determinado alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que refere.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
As alíquotas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre automóveis e veículos de uso misto classificados nas posições referidas no Anexo, são fixadas para o período de 5 de julho a 5 de setembro de 1991, na forma nele estabelecida.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 143, de 7 de junho de 1991.

Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 9.7.1991

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