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Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e a Lotação Ideal da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2.
O regimento interno do CTI será aprovado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1991

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, fundação pública, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 e 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, vincula-se à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.
Parágrafo únicoO CTI, com jurisdição em todo o território nacional, tem sede e foro em Campinas, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
O CTI tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática, consoante o disposto no art. 33 da Lei nº 7.232, de 1984, e, especialmente:
Ipromover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
IIemitir laudos técnicos;
IIIacompanhar programas de nacionalização em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
IVexercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de informática;
Vimplementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da informática.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3.
O CTI tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos colegiadas:
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Tecnológico;
c)Diretoria;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

Gabinete;

IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria;
b)Departamento de Planejamento e Administração;
IVórgãos singulares:
a)Instituto de Automação;
b)Instituto de Computação;
c)Instituto de Microeletrônica.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 4.
O Conselho de Administração será integrado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, ou por seu representante especialmente designado, que o presidirá, pelo Presidente do CTI e por até cinco outros membros, designados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, escolhidos dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou instituições privadas.
§ 1ºOs membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2ºAs funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas.

SEÇÃO III

Do Conselho Tecnológico

Art. 5.
O Conselho Tecnológico será integrado pelos Diretores dos Institutos e por mais oito membros, designados pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre personalidades da comunidade científica e representantes de organizações públicas e privadas.
§ 1ºOs membros do Conselho Tecnológico terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2ºOs membros do Conselho Tecnológico não poderão ter, simultaneamente, representações no Conselho de Administração.
§ 3ºAs funções de membro do Conselho Tecnológico não serão remuneradas.

SEÇÃO IV

Da Direção

Art. 6.
O CTI será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, nomeado pelo Presidente da República, e dos Diretores do Departamento de Planejamento e Administração e Institutos de Automação, Computação e Microeletrônica, nomeados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoA Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

SEÇÃO V

Da Competência das Unidades

Art. 7.
Ao Conselho de Administração compete:
Iexpedir os atos normativos necessários à gestão administrativa, financeira e tecnológica, bem assim acompanhar sua execução;
IIaprovar o orçamento e a prestação de contas anual;
IIIautorizar a aceitação de doações com encargos;
IVemitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Vpropor, no todo ou em parte, a reforma do Estatuto do CTI, ouvido o Secretário da Ciência e Tecnologia, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 8.
ao Conselho Tecnológico compete:
Iopinar sobre as prioridades tecnológicas do CTI;
IIemitir parecer quanto aos programas tecnológicos do CTI e cuidar para que seus resultados atendam ao interesse do processo produtivo nacional;
IIIfornecer ao Conselho de Administração as informações e elementos, quanto ao aspecto tecnológico, para o adequado acompanhamento das atividades do CTI.
Art. 9.
À Diretoria compete:
Iassistir ao Presidente na formulação de diretrizes e estratégias do CTI;
IIdeliberar sobre:
a)remuneração relativa a serviços, de aluguéis, produtos, operações e ingressos;
b)propostas apresentadas pelo Presidente ou pelos Diretores, de interesse do CTI;
c)Plano Anual ou Plurianual de Ação e a proposta orçamentária;
d)relatório anual e prestação de contas;
e)propostas de alienação de bens do patrimônio do CTI, observada a legislação pertinente.
IIIcumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.
Art. 10.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal e das atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 11.
À Procuradoria compete assistir ao Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do CTI.
Art. 12.
Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.
Art. 13.
Ao Instituto de Automação compete:
Iinduzir e apoiar a introdução das tecnologias de computação, na automação do processo produtivo nacional;
IIincentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de automação, em cooperação com universidades e empresas;
IIIpromover o desenvolvimento tecnológico em automação, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo;
IVexercer atividade de qualificação, homologação e certificação de conformidade para controle de processos e automação da manufatura.
Art. 14.
Ao Instituto de Computação compete:
Iinduzir e apoiar a introdução de tecnologias de computação no processo produtivo nacional, especialmente no setor de serviço;
IIincentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de computação, em cooperação com universidades e empresas;
IIIpromover o desenvolvimento tecnológico em computação, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo;
IVexercer atividades de qualificação, homologação e certificação de conformidade para bens de uso geral.
Art. 15.
Ao Instituto de Microeletrônica compete:
Iinduzir e apoiar a introdução das tecnologias de microeletrônica no processo produtivo nacional;
IIincentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de microeletrônica, em cooperação com universidades e empresas;
IIIpromover o desenvolvimento tecnológico em microeletrônica, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo;
IVexercer atividades de qualificação, homologação e certificação de conformidade de microestruturas e eletrônicas.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 16.
Ao Presidente incumbe:
Icumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
IIrepresentar o CTI em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
IIIpraticar os atos administrativos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IVconvocar e presidir as reuniões da diretoria;
Vsubmeter à Diretoria as matérias que dependam dá sua aprovação;
VIbaixar atos "ad-referendum" da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIIindicar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;
VIIInomear os dirigentes do Gabinete e da Procuradoria;
IXcelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a consecução dos objetivos da CTI;
Xdelegar atribuições, especificando a autoridade, o objeto e os limites da delegação;

SEÇÃO II

Dos Diretores e Demais Dirigentes

Art. 17.
Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 18.
Constituem patrimônio do CTI:
Io acervo do extinto órgão autônomo Centro Tecnológico para Informática - CTI;
IIos bens e direitos que adquirir;
IIIrendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços ou atividades, inclusive de obras intelectuais.
Art. 19.
Constituem receita do CTI:
Idotações orçamentárias do extinto órgão autônomo CTI;
IIdotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União ou em créditos adicionais;
IIIempréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
IVincorporação de saldos e exercícios anteriores;
Voutras rendas de qualquer natureza derivadas dos seus serviços.
Art. 20.
0 patrimônio, as rendas e os serviços do CTI serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
Art. 21.
bservada a legislação em vigor e mediante prévia aprovação do Secretário da Ciência e Tecnologia, o CTI poderá contratar empréstimos internos e externos, para financiar seu programa de trabalho.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22.
As contas do CTI, após apreciação do Secretário da Ciência e Tecnologia e dos órgãos de controle interno, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 23.
Em caso de extinção do CTI, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirigidos pelo Presidente do CTI.

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