Decretos
Decreto nº 17.673, de 8 de fevereiro de 1927
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. TÍTULO IV – DAS COMPRAS TÍTULO V – DAS VENDAS TÍTULO VI – DOS LUCROS TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO TÍTULO VIII – DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS TÍTULO IX – DOS EMPREGADOS TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Approva, com modificações, a nova reforma dos estatutos da Cooperativa Militar do Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Cooperativa Militar do Brasil, autorizada a funccionar pelo decreto n. 796, de 2 de outubro de 1890, com os estatutos appensos ao mesmo, cuja reforma, successivamente, foi approvada pelos decretos ns. 1.604, de 4 de dezembro de 1893, 1848, de 15 de outubro de 1894, 11.035, de 29 de julho de 1914, e 14.821, de 23 de maio de 1921, e devidamente representada,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Geminiano Lyra Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.2.1927
Estatutos da Cooperativa Militar do Brasil
De accôrdo com as alterações approvadas pela assembléa geral extraordinaria de accionistas, realizada nos dias 23 e 25 de novembro de 1926, cujas actas se acham publicadas no Diario Official de 15 de dezembro de 1926.
TITULO I
CONSTITUIÇÃO, FIM, DURAÇÃO E SÉDE
Paragrapho unico. O accionista que perder as qualidades exigidas neste artigo fica privado dos direitos do art. 11 e suas alineas.
Paragrapho unico. Prover os socios dos melhores artigos de uso militar e civil e em geral de tudo quanto é necessario á economia do lar, pelos menores preços possíveis.
TITULO II
DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE
TITULO III
DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
1º. são accionistas os que adquirirem ou venham a adquirir acções de accôrdo com o art. 2º;
2º. são honorarios os que, mesmo estranhos á sociedade, prestarem a esta serviços relevantes, reconhecidos pela assembléa de accionistas a requerimento de dez accionistas ou por proposta da directoria;
3º. são cooperadores os que, sendo acceitos pela directoria, se inscreverem em qualquer dos departamentos da sociedade.
Paragrapho unico. Os accionistas terão mais os seguintes direitos:
TÍTULO IV
DAS COMPRAS
TÍTULO V
DAS VENDAS
TÍTULO VI
DOS LUCROS
55 % para dividendos (até 15 % por acção);
20 % para o fundo de garantia destinado a fazer face aos prejuizos resultantes das faltas de pagamentos dos debitos contrahidos com a sociedade e que não for possivel cobrar;
10 % para premio aos empregados, com mais de um anno de casa e proporcionalmente aos seus ordenados;
8 % para attender á depreciação das mercadorias e das armações, moveis e utensilios;
5 % para o director-gerente;
2 % para o director-presidente.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Paragrapho unico. Dos directores, um será presidente e thesoureiro e o outro gerente e secretario. Tanto os directores como os supplentes serão eleitos designadamente em relação ás funcções que terão de exercer.
Paragrapho unico. Quando o director não estiver em exercicio, o supplente que o substituir terá direito aos honorarios do mesmo.
Paragrapho unico. Sempre que houver desaccôrdo entre os directores, será chamado o conselho fiscal para dar a sua opinião e será ella ou a da maioria do mesmo conselho que prevalecerá.
1º, resolver sobre as operações da sociedade, determinando as regras e condições de sua realização dentro dos estatutos;
2º, nomear delegados e procuradores que a representem como mandatarios da sociedade perante o Governo da União e dos Estados, tribunaes, associações e particulares;
3º, suspender e demittir, de accôrdo com os estatutos, todos os empregados, marcar-lhes ordenados e fiança, quando for exigivel;
4º, fazer os regulamentos para o serviço interno da sociedade em todos os seus ramos;
5º, resolver sobre as contas annuaes e relatorios a serem presentes á assembléa geral dos accionistas;
6º, deliberar sobre a fixação do dividendo e propôr á assembléa geral a reforma dos estatutos, augmento de capital e dissolução da sociedade;
7º, assignar contractos, escripturas, balanços e balancetes sociaes;
8º, finalmente, cumprir e fazer cumprir as resoluções das assembléas geraes dos accionistas e todas as disposições destes estatutos.
DO CONSELHO FISCAL
1º, fiscalizar illimitadamente todas as operações da sociedade, com direito de pedir á directoria todas as informações de que necessite;
2º, examinar e verificar o balanço annual da sociedade, apresentando com toda liberdade o seu parecer á assembléa geral;
3º, tomar parte nas deliberações da directoria quando convocado por esta, por conveniencia dos interesses sociaes;
4º, requisitar da directoria a convocação da assembléa geral extraordinaria, quando occorrerem motivos graves e urgentes;
5º, reunir-se, pelo menos, uma vez por mez, fazendo constar da respectiva acta todas as anormalidades porventura encontradas.
TÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
A ordinaria terá logar uma vez por anno na primeira quinzena de maio, além das reuniões para as eleições da directoria; as extraordinarias nos casos previstos pela lei e estatutos, e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto, a juízo da directoria e do conselho fiscal, ou a requerimento de accionistas, de accôrdo com a lei.
Paragrapho unico. Uma vez decretada a liquidação, guardar-se-ha a seguinte ordem de preferencia em relação aos credores:
1º, os credores preferenciaes, nos termos da legislação vigente;
2º, os credores chirographicos;
3º, os accionistas.
TÍTULO IX
DOS EMPREGADOS
Paragrapho unico. Os vencimentos dos empregados serão fixados pela directoria.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Paragrapho unico. O accionista que tiver menoridade e attingir á maioridade poderá continuar como tal, embora não possua a qualidade a que se refere o art. 2º.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1926. Rogerio Augusto de Siqueira, presidente. Alberto Lamartine Teixeira Lopes, 1º secretario. Alexandre Ludolf, 2º secretario.
(Estavam colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes no valor de 7$000).