Decretos
Decreto nº 17.576, de 2 de dezembro de 1926
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CAPÍTULO I – DA ESCOLA E SEUS FINS CAPÍTULO II – DA MATRICULA CAPÍTULO III – DO PLANO DE ENSINO CAPÍTULO IV – PESSOAL DO ENSINO CAPÍTULO V – REGIMEN DOS CURSOS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva e manda executar o regulamento para a Escola de Auxiliares, especialistas da Marinha de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13, da lei n. 4.015, de 9 de janeiro da 1920 revigorado pelo art. 11, da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924:
Resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Escola de Auxiliares-especialistas da Marinha de Guerra, que a este acompanha assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1926 e republicado em 9.12.1926
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE AUXILIARES ESPECIALISTAS DA MARINHA DE GUERRA
CAPÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Paragrapho unico. Exceptuam-se os cursos de Aviação e Enfermeiros, que teem suas sédes no centro de Aviação o no Hospital Central da Marinha, e o de Submersiveis, que se rege por um regulamento especial.
I) electricidade, para os PE-EL.;
CAPÍTULO II
DA MATRICULA
Parapapho unico. É considerado eliminatorio o gráo zero em qualquer das provas. A praça inhabilitada uma vez em exame de admissão, poderá repetil-o ainda uma vez, na época propria; si novamente inhabilitada, não poderá mais apresentar-se a exame, perdendo, portando, o direito á promoção a 3º sargento.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ENSINO
Paragrapho unico. Haverá exercicios de infantaria, remo, gymnastica, manobra de embarcações a vela, athletismo e jogos que desenvolvam o physico e a iniciativa.
CAPÍTULO IV
PESSOAL DO ENSINO
Paragrapho unico. O "Encarregado Geral do Ensino" deverá ser um capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo de officiaes da Armada; e os instructores geraes, capitães-tenentes.
CAPÍTULO V
REGIMEN DOS CURSOS
Paragrapho unico. As praças matriculadas de accôrdo com o resultado do exame deverão estar na séde da Escola até o fim de fevereiro.
1º, da abertura dos cursos até 15 de julho;
2º, de 15 de julho a 1 de dezembro;
3º, de 1 de dezembro a 30 de janeiro;
Paragrapho unico. Terminados os exames serão os alumnos desligados da Escola, por acto do D. G. P., publicado em Ordem do Dia juntamente com o resultado final do curso.
Paragrapho unico. Os directores referidos e o D. G. P.; si não concordarem com os programmas organizados, deverão encaminhal-os, fundamentando a sua opinião para que o Ministro os approve ou altere, como julgar em definitivo.
Paragrapho unico. A eliminação da matricula é da alçada do D. G. P., por proposta do director.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Haverá ainda um medico e um commissario.
O medico e o commissario serão designados pelo D. G. P.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. A instructoria desses cursos será equiparada, para todos os effeitos, á da E. AE.
Gabinete do Ministro da Marinha 26 de novembro de 1926. - Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.