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Decreto nº 17.257, de 24 de março de 1926
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n.1, da Constituição, resolve approvar os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes, que com este baixam, assignados pelo marechal Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.3.1926
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA
O Serviço de Remonta tem por fim:
a
b
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO FISCAL
Preços
Equinos de sella:
| Excepcionaes ................................................. Muito bons .................................................... Bons .............................................................. Satisfactorios ................................................. | Excepcional Maximo Médio Minimo | |
| Equinos de tracção ................................ Muares de tracção ou carga ................... | das três ultimas classes. das três ultimas classes. | |
CAPÍTULO II
DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTA
CAPÍTULO III
DEPOSITO DE REMONTA
Os depositos de remonta são destinados a receber os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade de 3 ou 4 annos e, na falta destes, animaes mansos, no maximo com a idade de 8 annos. Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.
Paragrapho unico. Os muares poderão ser adquiridos com dous annos de idade.
Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regimen do art. 9º.
Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado com tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.
Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar. posteriormente, o animal.
Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.
| a) | pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades; |
| b) | pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejam cuidadosamente tratados, afim de evitar accidentes. |
Paragrapho unico. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamentoe escripturação desse serviço, de modo a permittir, pelo relatorio do commandante do deposito, que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico das colheitas.
| a) | indicar ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração; |
| b) | convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; |
| c) | abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação; |
| d) | remetter annualmente ao D. R. um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço; |
| e) | enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa-carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes; |
| f) | cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; |
| g) | solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos; |
| h) | admittir o pessoal civil para plantio, cujo numero não excederá de 10 homens; |
| i) | fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito; |
| j) | communicar qualquer occurrencia que se der no deposito; |
| k) | communicar immediatamente ao D. R. o recebimento de animaes fornecidos ao deposito pela commissão de compras. |
MATERIAL
ESCRIPTURAÇÃO
| a) | de actas do Conselho de Administração; |
| b) | de registo de documentos archivados; |
| c) | de carga e descarga do material; |
| d) | de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos; |
| e) | do registo das producções agricolas. |
Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMMISSÃO DE COMPRAS
Paragrapho unico. A cada deposito de remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de evitar competições.
O cavallo excepcional será marcado com a letra E ao lado da letra S.
1ª, 3 a 8 annos;
2ª, altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,32 para os muares;
3ª, pêlos: de preferencia tapados;
4ª, castrados, e completamente sãos da castração;
5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados, de accôrdo com o seu destino, e de bons cascos;
6ª, mansos, ou simplesmente mansos de baixo (manuseados) si tiverem 4 annos ou menos.
| a) | cavallo, egua, macho, mula; |
| b) | idade (fornecida pelo veterinario); |
| c) | marca (fornecida pelo veterinario); |
| d) | categoria (de accôrdo com o art. 2º); |
| e) | preço de compra; |
| f) | as notas dadas pelo official (apreciação); |
| g) | observações. |
Paragrapho unico. O canhoto deste registo, convenientemente escripturado, faz parte do archivo da Directoria de Remonta, á qual deve ser entregue pelo presidente da commissão de compras, á medida que estas forem sendo effectuadas.
COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA
| a) | nos corpos de tropa; |
| b) | nas Escolas de Estado-Maior, Militar e do Aperfeiçoamento de Officiaes; |
| c) | em cada deposito de remonta. |
Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre os quaes o veterinario, si houver. Havendo falta de officiaes, póde ser exercida por dous, neste caso fazendo parte o chefe ou commandante.
Funccionarão:
| a) | sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha que ser restituido; |
| b) | para examinar e comprar, si estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por offìcial, no commercio, para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo; |
| c) | para o caso da acquisição de animaes referido no artigo 48, parte final. |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fóra dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do commandante da unidade. O animal deverá ficar isolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.
Paragrapho unico. E' prohibido ceder a um official o animal da montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.
Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.
1ª, de officiaes generaes;
2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;
3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada, pesada e de montanha, bem como dos serviços.
Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da brigada ao D. R., mediante solicitação da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem mais em condições de prestar serviço.
Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia
Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido, não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R., e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando, no maximo, o preço anterior, ou recusará, e, neste caso, fica livre a venda ao official.
| a) | ao criador que fornecer a cada deposito o melhor grupo de animaes para a remonta annual, de sua marca; |
| b) | ao criador do animal vencedor do campeonato do cavallo d'armas; |
| c) | aos criadores dos, animaes vencedores dos raids de cavallaria, organizados com autorização do M. da Guerra. |
FORRAGEAMENTO
| a) | 1ª categoria e 2ª - 6 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
| b) | cavallos de tropa (cav. e art. a cavallo) - 4 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
| c) | cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de tres e de comboios - 4 kgs. de milho e 3 de alfafa; |
| d) | cavallos de officiaes arregimentados de cavallaria e artilharia - 5 kgs. de milho e 4 de alfafa. A aveia póde substituir o milho com vantagem. |
Rio de Janeiro, 24 da março de 1926. - Fernando Setembrino de Carvalho.
Approva os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n.1, da Constituição, resolve approvar os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes, que com este baixam, assignados pelo marechal Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA
O Serviço de Remonta tem por fim:
| a) | assegurar o fornecimento dos animaes necessarios ao Exercito; |
| b) | animar a producção e criação respectiva. |
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO FISCAL
| a) | o effectivo dos animaes em tempo de paz accrescido de 5 % para substituições accidentaes; |
| b) | a substituição de 10 % para conservação desse effectivo; |
| c) | as compras resultantes das necessidades eventuaes. |
Preços
Equinos de sella:
| Excepcionaes ................................................. Muito bons .................................................... Bons .............................................................. Satisfactorios ................................................. | Excepcional Maximo Médio Minimo | |
| Equinos de tracção ................................ Muares de tracção ou carga ................... | das três ultimas classes. das três ultimas classes. | |
CAPÍTULO II
DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTA
| a) | ter sob sua direcção o pessoal pertencente ao serviço de remonta; |
| b) | centralizar todas as informações concernentes á criação do cavallo de guerra; |
| c) | estar ao corrente de todas as necessidades do Exercito no que diz respeito a animaes; |
| d) | prevêr a importancia das compras annuaes a effectuar; |
| e) | organizar e manter o Registro de Estatistica Militar, dos recursos do paiz em animaes; |
| f) | constituir as commissões de compra, fixando os preços que estas poderão pagar, conforme o art. 30, dando-lhes todas as indicações uteis para o desempenho de sua missão; |
| g) | inspeccionar, annualmente. entendendo-se préviamente com os commandantes de regiões ou circumscripções, os animaes das unidades do Exercito, particularmente das estacionadas no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo Minas Geraes, afim de examinal-os e julgar as condições delles; informar ao Ministerio da Guerra do estado em que se encontram; indicar, ouvidos os commandantes dessas unidades, os meios que julgar convenientes para conserval-os em condições de prestarem bons serviços; |
| h) | indagar dos commandantes das unidades sobre as necessidades e desejos dos mesmos em relação ao aperfeiçoamento dos serviços; |
| i) | inspeccionar os depositos de remonta e as coudelarias nacionaes, ouvindo os respectivos commandantes sobre as necessidades e modificações aconselhadas pela experiencia; |
| j) | provocar as ordens do ministro referentes á compra de animaes; |
| k) | regularizar as compras de animaes entre as differentes regiões e fazer chegar ás commissões as quantias necessarias; |
| l) | propôr ao ministro da Guerra as nomeações e demissões dos officiaes do Serviço de Remonta; |
| m) | transferir as praças de um para outro estabelecimento ou serviço; |
| n) | excluir, por conveniencia do serviço, as praças empregadas nos orgãos do Serviço de Remonta, cuja permanencia não convenha, por iniciativa propria ou mediante proposta do chefe do serviço respectivo; |
| o) | autorizar as transferencias dos animaes referidos no art. 41, bem assim os de uma região ou circumscripção, para outra região ou circumscripção, por conveniencia real do serviço; |
| p) | autorizar as descargas de animaes, na conformidade deste regulamento ou por motivo de força maior, justificada em inquerito policial-militar; |
| q) | exercer activa fiscalização sobre os effectivos dos animaes nos corpos e repartições do Exercito, communicando immediatamente ao Ministerio da Guerra qualquer irregularidade verificada nas respectivas cargas; |
| r) | ter prompta a organização de depositos de transição e de remonta moveis, de accôrdo com a composição prevista no R. S. C. |
CAPÍTULO III
DEPOSITO DE REMONTA
Os depositos de remonta são destinados a receber os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade de 3 ou 4 annos e, na falta destes, animaes mansos, no maximo com a idade de 8 annos. Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.
Paragrapho unico. Os muares poderão ser adquiridos com dous annos de idade.
Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regimen do art. 9º.
Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado com tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.
Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar. posteriormente, o animal.
Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.
| a) | pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades; |
| b) | pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejam cuidadosamente tratados, afim de evitar accidentes. |
Paragrapho unico. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamentoe escripturação desse serviço, de modo a permittir, pelo relatorio do commandante do deposito, que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico das colheitas.
| a) | indicar ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração; |
| b) | convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; |
| c) | abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação; |
| d) | remetter annualmente ao D. R. um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço; |
| e) | enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa-carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes; |
| f) | cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; |
| g) | solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos; |
| h) | admittir o pessoal civil para plantio, cujo numero não excederá de 10 homens; |
| i) | fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito; |
| j) | communicar qualquer occurrencia que se der no deposito; |
| k) | communicar immediatamente ao D. R. o recebimento de animaes fornecidos ao deposito pela commissão de compras. |
MATERIAL
ESCRIPTURAÇÃO
| a) | de actas do Conselho de Administração; |
| b) | de registo de documentos archivados; |
| c) | de carga e descarga do material; |
| d) | de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos; |
| e) | do registo das producções agricolas. |
Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMMISSÃO DE COMPRAS
Paragrapho unico. A cada deposito de remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de evitar competições.
O cavallo excepcional será marcado com a letra E ao lado da letra S.
1ª, 3 a 8 annos;
2ª, altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,32 para os muares;
3ª, pêlos: de preferencia tapados;
4ª, castrados, e completamente sãos da castração;
5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados, de accôrdo com o seu destino, e de bons cascos;
6ª, mansos, ou simplesmente mansos de baixo (manuseados) si tiverem 4 annos ou menos.
| a) | cavallo, egua, macho, mula; |
| b) | idade (fornecida pelo veterinario); |
| c) | marca (fornecida pelo veterinario); |
| d) | categoria (de accôrdo com o art. 2º); |
| e) | preço de compra; |
| f) | as notas dadas pelo official (apreciação); |
| g) | observações. |
Paragrapho unico. O canhoto deste registo, convenientemente escripturado, faz parte do archivo da Directoria de Remonta, á qual deve ser entregue pelo presidente da commissão de compras, á medida que estas forem sendo effectuadas.
COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA
| a) | nos corpos de tropa; |
| b) | nas Escolas de Estado-Maior, Militar e do Aperfeiçoamento de Officiaes; |
| c) | em cada deposito de remonta. |
Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre os quaes o veterinario, si houver. Havendo falta de officiaes, póde ser exercida por dous, neste caso fazendo parte o chefe ou commandante.
Funccionarão:
| a) | sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha que ser restituido; |
| b) | para examinar e comprar, si estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por offìcial, no commercio, para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo; |
| c) | para o caso da acquisição de animaes referido no artigo 48, parte final. |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fóra dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do commandante da unidade. O animal deverá ficar isolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.
Paragrapho unico. E' prohibido ceder a um official o animal da montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.
Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.
1ª, de officiaes generaes;
2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;
3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada, pesada e de montanha, bem como dos serviços.
Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da brigada ao D. R., mediante solicitação da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem mais em condições de prestar serviço.
Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia.
Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido, não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R., e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando, no maximo, o preço anterior, ou recusará, e, neste caso, fica livre a venda ao official.
| a) | ao criador que fornecer a cada deposito o melhor grupo de animaes para a remonta annual, de sua marca; |
| b) | ao criador do animal vencedor do campeonato do cavallo d'armas; |
| c) | aos criadores dos, animaes vencedores dos raids de cavallaria, organizados com autorização do M. da Guerra. |
FORRAGEAMENTO
| a) | 1ª categoria e 2ª - 6 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
| b) | cavallos de tropa (cav. e art. a cavallo) - 4 kgs. de milho e 4 de alfafa; |
| c) | cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de tres e de comboios - 4 kgs. de milho e 3 de alfafa; |
| d) | cavallos de officiaes arregimentados de cavallaria e artilharia - 5 kgs. de milho e 4 de alfafa. A aveia póde substituir o milho com vantagem. |
Rio de Janeiro, 24 da março de 1926. - Fernando Setembrino de Carvalho.