Decretos
Decreto nº 169, de 18 de janeiro de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitue o Conselho de Saude Publica e reorganiza o serviço sanitario terrestre da Republica.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890
Regulamento a que se refere o decreto n. 169 desta data
TÍTULO I
DAS REPARTIÇÕES DE SAUDE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SAUDE PUBLICA
O Ministro do Interior, que será o presidente do conselho, designará um dos membros do mesmo conselho para substituil-o, em seus impedimentos, na direcção dos trabalhos.
O conselho de saude funccionará na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Para que o conselho possa funccionar será mister que esteja presente a maioria dos respectivos membros.
O presidente dará por finda a discussão quando entender que o assumpto se acha sufficientemente esclarecido, ou adiará, si assim julgar conveniente.
Na Synopse serão tambem impressos, em annexo e na sua integra, os pareceres formulados pelos membros do conselho, na fórma prescripta no art. 6º, 1ª parte.
CAPÍTULO II
DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE
I. O estudo de todas as questões relativas á hygiene publica do Brazil.
II. O saneamento das localidades e das habitações.
III. A adopção dos meios tendentes a prevenir, combater ou attenuar as molestias endemicas, epidemicas e transmissiveis ao homem e aos animaes.
IV. A organização, direcção e distribuição dos soccorros de assistencia publica aos necessitados em epocas normaes e epidemicas.
V. A direcção e propagação do serviço de vaccinação.
VI. A indicação dos meios de melhorar as condições sanitarias das populações industriaes e agricolas.
VII. inspecção sanitaria das escolas, fabricas e officinas, hospitaes, hospicios, prisões, estabelecimentos de caridade e beneficencia, quarteis, arsenaes, asylos e quaesquer habitações collectivas publicas e particulares.
VIII. A fiscalização da alimentação publica, do consumo e fabrico de bebidas nacionaes e estrangeiras, naturaes e artificiaes, bem como do commercio e exploração das aguas mineraes.
IX. A fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia.
X. A policia sanitaria, sobretudo que directa ou indirectamente interessar á saude dos habitantes das cidades, villas e povoados da Republica.
XI. A organização das estatisticas demographo-sanitarias.
XII. A organização e aperfeiçoamento do codigo pharmaceutico brazileiro.
XIII. A fiscalização sanitaria de todos os grandes trabalhos de utilidade publica, dos cemiterios e de todas as construcções e obras susceptiveis de comprometter os interesses da saude publica.
1 inspector geral de hygiene;
5 ajudantes do inspector;
1 secretario, medico;
2 officiaes da secretaria;
3 amanuenses;
1 archivista bibliothecario, medico;
1 auxiliar do archivo;
1 porteiro;
1 continuo;
13 delegados de hygiene nas parochias urbanas da Capital Federal;
12 ditos em commissão;
7 delegados de hygiene nas parochias suburbanas do districto federal e os seguintes auxiliares:
1 medico encarregado da estatistica demographo-sanitaria;
1 medico encarregado do serviço de vaccinação animal;
1 engenheiro sanitario com dous engenheiros ajudantes, um auxiliar e um desenhista;
1 veterinario;
4 pharmaceuticos encarregados da fiscalização das pharmacias; os desinfectadores que forem necessarios e tres serventes.
I. Nos Estados do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul haverá:
1 inspector de hygiene;
1 ajudante do inspector;
1 secretario;
e delegados de hygiene em todos os municipios.
II. Os Estados do Amazonas, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagôas, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso terão:
1 inspector de hygiene e delegados em todos os municipios.
Paragrapho unico. Serão nomeados pelo Governo Geral e por decreto: o inspector geral de hygiene e os inspectores de hygiene dos Estados e, sobre proposta do inspector geral, o secretario da Inspectoria Geral.
Por portaria do Ministro do Interior os delegados de hygiene, o medico demographista, o medico encarregado da vaccinação animal, os pharmaceuticos e os veterinarios; e, sobre proposta do inspector geral, os ajudantes do mesmo inspector, o engenheiro sanitario, os officiaes da secretaria e os amanuenses. Por proposta dos inspectores de hygiene dos Estados os respectivos ajudantes e secretarios.
Pelo inspector geral os demais empregados da Inspectoria Geral, sendo os ajudantes, auxiliar e desenhista do engenheiro sanitario sobre proposta deste.
Serão nomeados pelos Governadores os delegados de hygiene nos Estados.
Nos Estados os inspectores de hygiene serão substituidos pelos ajudantes, na falta destes, por um medico designado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE
I. Cumprir e fazer cumprir este regulamento;
II. Corresponder-se com o Governo, dando parte dos factos importantes que occorrerem no serviço a seu cargo, não só na Capital Federal como nos Estados, e solicitando as medidas que se tornarem necessarias;
III. Distribuir o serviço pelos ajudantes, dirigir os trabalhos dos delegados de hygiene no districto federal, designar as commissões e as circumscripções em que deverão servir, transferil-os de umas para outras commissões ou circumscripções e expedir ordens e instrucções ás Inspectorias dos Estados;
IV. Despachar diariamente o expediente, rubricar as contas de despezas e as folhas de vencimentos dos empregados da repartição;
V. Fiscalizar o procedimento dos empregados da Inspectoria Geral; advertil-os, quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 15 dias, communicando-o immediatamente ao Ministro do Interior e, em casos graves, propôr a demissão dos de nomeação do Governo;
VI. Superintender em todos os serviços da repartição, e encarregar-se especialmente da fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia e do serviço da assistencia publica, autorizando directamente os soccorros urgentes e solicitando do Ministro do Interior a respectiva indemnização;
VII. Estudar as epidemcias, epizootias e molestias reinantes, remettendo ao Governo as memorias que, a tal respeito, deverá escrever;
VIII. Propôr ao Governo, quando julgar opportuno, a nomeção dos membros da commissão especial que terá de organizar o Codigo Pharmaceutico Brazileiro, presidir os respectivos trabalhos e promover os melhoramentos que convier introduzir no mesmo codigo, depois de organizado;
IX. Apresentar annualmente ao Ministro do Interior um relatorio dos trabalhos da Inspectoria Geral;
X. Conceder ou negar licença para a installação de hospitaes particulares, casas de saude e maternidades, mandar fechar os estabelecimentos dessa natureza que forem inconvenientes á saude publica, por sua situação, installação ou regimen condemnaveis, ou obrigar os respectivos donos, sob pena de multa e clausura dos ditos estabelecimentos, a effectuar, no prazo que for marcado, as reformas e melhoramentos necessarios, caso se trate de defeitos sanaveis;
XI. Solicitar do Governo as providencias que entender convenientes em relação aos matadouros e cemiterios, assim como as que se tornem necessarias á realização dos planos de melhoramento sanitario da Capital e propôr á Intendencia Municipal todas as medidas que julgar uteis;
XII. Organizar planos de soccorros publicos em epocas de perigo sanitario, pôl-os em execução, com autorização do Governo, e superintender nos respectivos serviços;
XIII. Exercer vigilancia activa e sobr e o serviço a cargo dos delegados de hygiene e tornar effectivos os preceitos de policia sanitaria, contidos neste regulamento; communicando-se, para tal fim, com todas as autoridades e requisitando da Policia o auxilio de que carecer;
XIV. Propôr ao Governo a desapropriação dos privilegios ou a indemnização conveniente para vulgarisação dos segredos respectivos, sempre que estes forem de grande utilidade publica;
XV. Promover a utilisação das aguas medicinaes existentes no paiz e das que se descobrirem, fazendo-as analysar e determinar seus effeitos therapeuticos;
XVI. Prestar as informações que lhe forem exigidas pela Secretaria de Estado.
I. Observar o disposto em os numeros I, VI e VIII do artigo antecedente;
II. Corresponde-se com o Governador do Estado e inspector geral de hygiene, communicando as occurrencias importantes que se derem no serviço a seu cargo, propondo as medidas que julgarem convenientes e prestando as informações que lhe forem exigidas;
III. Dirigir o serviço dos delegados de hygiene nos respectivos Estados, fiscalizar o seu procedimento e propôr ao Governador a demissão dos que não cumprirem as suas obrigações;
IV. Cumprir as ordens e instrucções que lhe expedir o inspector geral de hygiene;
V. Apresentar annualmente ao inspector geral um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.
I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas directamente pelo inspector geral;
II. Formular parecer sobre assumptos de saude publica que lhes for exigido;
III. Propôr directamente ao inspector geral todas as providencias que julgarem uteis á saude publica;
IV. Superintender nos respectivos districtos o serviço dos delegados.
Na reorganização actual do serviço poderão occupar esse logar os extinctos membros da Inspectoria que o inspector indicar.
I. Praticar nas respectivas circumscripções, uma vez por semana, a vaccinação, revaccinação e collecta da lympha vaccinica, para o que marcarão logar, dia e hora;
II. Remetter, sempre que for possivel, á Inspectoria Geral, tubos com lympha vaccinica, para serem distribuidos aos outros delegados que os tiverem requisitado;
III. Incumbir-se do exame das armas de leite, de accordo com as instrucções do regimento interno;
IV. Fiscalizar, em companhia do engenheiro, a observancia dos preceitos hygienicos na construcção das habitações, representando ao inspector geral sobre as infracções encontradas e propondo a suspensão das obras, quando forem infringidas as posturas municipaes relativas ao assumpto;
V. Examinar, acompanhados do engenheiro, com o maior cuidado, as condições hygiencias das casas de saude, das maternidades e das habitações da classe pobre, taes como cortiços, estalagens e outras, lotando-as, ordenado, as medidas convenientes e propondo á Inspectoria Geral o respectivo fechamento, quando os defeitos forem insanaveis ou quando os melhoramentos ordenados não tiverem sido executados no prazo marcado; salvo o caso de motivo plenamente justificado perante o mesmo inspector;
VI. Inspeccionar, em relação á hygiene, os arsenaes, quarteis, prisões, asylos e outros estabelecimentos publicos e da Santa Casa da Misericordia, obtida a prévia licença das autoridades superiores de que taes estabelecimentos dependerem;
VII. Inspeccionar os hospitaes, casas de saude, maternidades, cemiterios e deposito de cadaveres;
VIII. Visitar as fabricas de aguas mineraes e de vinhos artificiaes e quaesquer outras fabricas de que possa provir damno á saude publica, propondo ao inspector a remoção das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar toleraveis as incommodas;
IX. Visitar os mercados, matadouros e casas de quitanda, os açougues, padarias, confeitarias, botequins, armazes de viveres e de bebidas, verificando si estão em boas condições hygiencias, mandando inutilisar os generos alimenticios manifestamente deteriorados ou imprestaveis e submettendo a exame immediato ou no laboratorio os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saude;
X. Attender immediatamente á notificação dos casos de molestia transmissivel, em sua circumscripção, adoptando todas as providencias consignadas no art. 94;
XI. Fiscalizar a qualidade dos vinhos e em geral dos generos alimenticos importados, requisitando da Inspectoria da Alfandega, por intermedio do inspector geral de hygiene, amostras dos que forem suspeitos de conter substancias nocivas á saude, afim de serem analusadas no Laboratorio do Estado, por conta dos donos ou consignatarios. Os referidos generos ficarão retidos emquanto se proceder ás analyses, e o inspector geral marcará o prazo, ouvido o director do laboratorio em que estas devem ser feitas, findo o qual cessará a interdicção da mercadoria; o que tudo será communicado á Alfandega, applicando-se aos generos prejudiciaes á saude o disposto no art. 516 do regulamento annexo ao decreto n. 2.647 de 19 de setembro de 1860;
XII. Visitar systematicamente todas as habitações de sua circumscripção, publicas e particulares, para fiscalizar o regimen e a installação dos apparelhos sanitarios de cujos defeitos podem advir serios damnos á saude publica;
XIII. Ter em especial attenção os serviços de esgotos e do supprimento de agua para os diversos misteres, examinando, sempre que houver suspeita da insalubridade por vicio nos mesmos serviços, o estado das latrinas e dos mictorios publicos, os encanamentos de aguas servidas e os reservatorios de aguas potaveis; devendo, no caso de tratar-se de habitações particulares, dar aviso prévio ao respectivo morador;
XIV. inspeccionar hoteis e hospedarias, estalagens, e em geral os estabelecimentos em que houver agglomeração de pessoas ou que por qualquer motivo possam prejudicar a saude publica;
XV. Exercer vigilancia sobre os serviços relativos á limpeza das ruas, praças, vallas, rios e praias, communicando ao inspector geral as faltas observadas e propondo os meios de remedial-as;
XVI. Inspeccionar as desinfecções praticadas em toda e qualquer habitação por motivo de molestia transmissivel;
XVII. Aconselhar ás pessoas residentes em suas circumscripções os meios de preservação nos casos de molestias transmissiveis e as precauções necessarias para que estas se não propaguem, e dar-lhes as instrucções fornecidas pela Inspectoria ácerca dos primeiros soccorros que devem ser prestados aos doentes de taes molestia;
XVIII. Dirigir, nas suas circumscripções, o serviço de prestação de soccorros publicos em epoca epidemica;
XIX. Assignar as notas de intimação e de multa que forem dirigidas aos infractores dos preceitos sanitarios;
XX. Apresentar diariamente ao inspector geral um relatorio do serviço feito na vespera e mensalmente um mappa, organizado segundo o modelo que for adoptado, das vaccinações e revaccinações praticadas, com indicação dos resultados da inoculação da lympha, sem prejuizo das communicações, que deverão dirigir ao mesmo inspector, sempre que houver urgencia de providencias sanitarias;
XXI. Residir na circumscripção em que servir e ter na porta de sua residencia a indicação de seu cargo.
I. Dirigir os trabalhos da secretaria, fazer a respectiva escripturação e redigir as actas das sessões da Inspectoria Geral;
II. Servir de secretario nas sessões do conselho de saude.
I. Organizar o archivo da repartição e mantel-o na maior ordem de modo a facilitar qualquer consulta, informação ou parecer que se tornar preciso a qualquer funccionario;
II. Extractar das partes diarias de serviço a relação que tem de ser presente ao inspector geral e classifical-a methodicamente para ulterior confecção do relatorio;
III. Organizar a relação mensal do serviço feito, incluindo as medidas hygiencias adoptadas para publicação na imprensa e conhecimento do publico;
IV. Resumir diariamente o expediente da repartição para ser publicado no Diario Official;
V. Rubricar e assignar os pedidos para expediente do archivo;
VI. Organizar methodicamente, catalogando com cuidado, todos os livros que possuir a bibliotheca da Inspectoria, por cuja conservação se responsabilisa;
VII. Propôr ao inspector geral a acquisição de livros novos de utilidade real em hygiene e completar as collecções existentes;
VIII. Dirigir o serviço do movimento da bibliotheca, organizando as estatisticas de frequencia;
IX. Attender, dentro da repartição, a todas as requisições de documento ou livro que directamente lhe forem dirigidas pelo inspector geral ou pelo secretario.
I. Apresentar quinzenalmente o boletim de mortalidade na Capital Federal;
II. Organizar boletins trimensaes da mortalidade da Capital Federal, consignando nelles todos os dados meteorologicos que forem observados e que possam auxiliar a interpretação do apparecimento, estado e declinio das epidemias e endemias, assim como da frequencia de certas causas de morte; e logo que for possivel, estender este serviço a toda a Republica dos Estados Unidos do Brazil;
III. Estudar e apresentar em relatorio annual todas as questões attinentes á demographia, quer statica, quer dynamica, colligindo os documentos que puder obter e que servirem para determinar o gráo de sanidade no districto federal e nos differentes pontos da Republica.
I. Effectuar a vaccinação animal, directamente duas vezes por semana no posto central, em todas as pessoas que se apresentarem para esse fim;
II. Providenciar, de accordo com o director do Instituto Vaccinogenico, para que haja sempre vitellos vacciniferos nos dias de vaccinação;
III. Fiscalizar com o maior escrupulo a qualidade das pustulas dos vitellos de modo a evitar quaesquer accidentes que as pustulas impuras podem causar nos vaccinados;
IV. Fazer a collecta da lympha vaccinica animal e humanisada para utilisação ulterior, pelos processos que melhor satisfaçam a sua conservação e que lhe serão indicados pelo inspector geral;
V. Superintender o serviço do registro e verificação da vaccinação praticada no posto central;
VI. Organizar trimensalmente o relatorio do serviço feito e do resultado colhido, com as especificações indispensaveis á regularidade de fiscalização do serviço de vaccinação obrigatoria nos seis primeiros mezes de idade e do das revaccinações em qualquer epoca.
I. Estudar, no que interessar á hygiene, todos os projectos, planos e propostas de construcções publica, assignalando as modificações impostas pela hygiene e sujeitando á consideração do inspector geral, para fazel-o chegar á Intendencia Municipal, um projecto de postura destinado a affirmar as regras que se deverão observar na edificação das casas de habitação particular ou collectiva;
II. Estudar as condições hygiencias dos edificios e estabelecimentos publicos existentes, no intuito de verificar si nellas ha defeitos, e propôr a sua correcção ao inspector geral;
III. Incumbir-se de todos os assumptos technicos ou de engenharia sanitaria que lhe forem indicados pelo inspector geral, assim como de quaesquer obras ou construcções da Inspectoria;
IV. Auxiliar os delegados de hygiene em objectos de sua especialidade, sempre que por elles for solicitada a sua coadjuvação;
V. Dirigir o serviço de sua secção e distribuil-o entre os seus auxiliares;
VI. Rubricar todos os projectos, planos, desenhos que forem fornecidos ao inspector geral ou a quaesquer repartições publicas por indicação delle;
VII. Assignar os pedidos de fornecimento para a secção de engenharia a seu cargo.
I. Exercer activamente a mais severa fiscalização em todos os locaes onde existam animaes agglomerados e exigir o isolamento de todos aquelles que lhe parecerem soffrer de molestia transmissivel;
II. Mandar sacrificar todos os animaes que soffrerem de molestia incuravel, susceptivel de transmissão;
III. Visitar e examinar as estações de vehiculos de tracção animada, os estabulos e cocheiras, providenciando para serem adoptados os melhoramentos hygienicos indispensaveis a esses locaes e indicando ao inspector geral aquelles que por serem insanaveis devem ser fechados, demolidos ou removidos;
IV. Realizar as medidas de desinfecção que em caso de molestia ou morte de animal acommettido se tornarem necessarias;
V. Enviar ao inspector geral relatorio mensal do serviço feito.
I. Examinar, com a maior frequencia possivel, as pharmacias e drogarias existentes na Capital Federal, verificando si possuem licenças legaes e os livros indicados na respectiva tabella, o vazilhame e os medicamentos necessarios, e pronunciando-se sobre a qualidade destes;
II. Entregar ao dono da pharmacia ou drogaria visitada um certificado de visita, no qual se declare estar o estabelecimento nas condições exigidas pelo presente regulamento, ou não satisfazer aos requisitos legaes, caso em que indicarão no certificado os factos ou vicios encontrados, marcando prazo dentro do qual deverão ser corrigidos;
III. Communicar semanalmente ao inspector geral o theor dos certificados passados, o qual será copiado do talão rubricado pelo mesmo inspector e que ficará em poder dos pharmaceuticos;
IV. Fiscalizar a qualidade das drogas e preparados medicinaes importados, fóra e dentro da Alfandega, devendo, neste ultimo caso, quando houver suspeita de falsificação, enviar ao laboratorio do Estado, para a devida analyse, as amostras dos productos suspeitos, mediante autorização do inspector da Alfandega;
V. Formular os pareceres que lhes forem exigidos pelo inspector geral a respeito dos preparados pharmaceuticos que podem ser expostos á venda;
VI. Auxiliar os delegados de hygiene nos trabalhos em que a sua competencia profissional for necessaria.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE
Nestas sessões serão discutidos e votados todos os assumptos concernentes á saude publica cujo estudo for incumbido especialmente a qualquer dos membros pelo inspector geral.
CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS DE HYGIENE NA CAPITAL FEDERAL
Paragrapho unico. Os delegados de hygiene suburbanos serão igualmente distribuidos pelas parochias suburbanas do districto federal e incumbidos dos serviços de regulamento e dos que lhes forem indicados, a bem da saude publica, pelo inspector geral.
Esses actos serão immediatamente levados ao conhecimento do inspector geral pelos delegados de hygiene.
Os delegados de hygiene que forem destacados para serviço extraordinario em alguma das freguezias suburbanas ou urbanas terão, além de ajuda de custo destinada ao transporte, uma gratificação addicional que não excederá á somma de seus vencimentos ordinarios, contada na proporção do numero de dias em que estiverem destacados.
Em qualquer destas hypotheses, os vencimentos serão contados na proporção dos dias que durar o serviço.
Esse relatorio, si assim entender o inspector geral, será levado ao conhecimento do Governo, como titulo de recommendação ou prova de serviços.
CAPÍTULO VI
DO EXERCITO DA MEDICINA, DA PHARMACIA, DA OBSTETRICIA E DA ARTE DENTARIA
I. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;
II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;
III. A's que, tendo sido ou sendo professores de universidade ou escola estrangeira, officialmente reconhecida, requererem ao Governo licença para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade de professor e de terem exercido a clinica, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;
IV. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererm a necessaria licença ao Governo, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer a profissão pharmaceutica.
Paragrapho unico. Serão considerados sem valor para o exercicio da profissão os titulos ou licenças que não tiverem sido registrados na fórma deste artigo; e equiparados os seus possuidores, para os effeitos das penas impostas neste regulamento, aos que exercerem a medicina em qualquer dos seus ramos sem titulo legal.
Os inspectores de hygiene nos Estados organizarão, para serem publicadas, relações semelhantes que enviarão, por cópia, á Inspectoria Geral, semestralmente.
São-lhes prohibidos: o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente, ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - Urgente.
O medico, porém, estabelecido em logar onde não haja pharmacia poderá fornecer os medicamentos necessarios ao tratamento de seus doentes, si estes residirem a 3 kilometros, pelo menos, de distancia da pharmacia mais proxima, e si for urgente a administração dos medicamentos, sem que lhe assista, em qualquer hypothese, o direito de ter pharmacia aberta ao publico.
Tanto em um, como em outro caso, a autoridade sanitaria que examinar a pharmacia lavrará em acto continuo dous termos de exame especificando nelles as falta que houver, ou declarando não ter encontrado faltas; esses termos deverão ser assignados pela referida autoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, sendo o outro remettido á Inspectoria Geral, na Capital Federal, ou á do Estado em que a pharmacia for estabelecida.
Paragrapho unico. As licenças a que se refere este artigo são pessoaes e serão renovadas sempre que a pharmacia mudar de proprietario ou responsavel.
Para a preparação dos ditos remedios seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja organizada uma pharmacopéa brazileira. Depois de publicada, com autorização do Governo, a pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmacopéa, o que não os inhibirá de tel-os segundo as formulas de outras para satisfazerem ás prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.
Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade de remedio, que deverá ser remettida aos pharmaceuticos e ao laboratorio do Estado, afim de emittirem seu parecer sobre elle, podendo a Inspectoria, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino, á requisição do inspector geral.
Obtida a licença, o inventor poderá expôr á venda o remedio, com declaração de ter sido approvado pela Inspectoria Geral de Hygiene, sendo-lhe entretanto absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos qualidades therapeuticas do medicamento que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Inspectoria.
Paragrapho unico. Da composição da formula dará reservadamente o inspector geral conhecimento ao director do laboratorio do Estado, quando tiver de ser analysada.
1º Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido na medicina;
2º Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.
Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ser exposto á venda preparado por pharmaceutico formado.
Entender-se-ha por - impedimento temporario - aquelle que não trouxer ausencia do pharmaceutico por mais de oito dias; cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.
1ª Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pela Municipalidade do termo, reunida em sessão;
2ª Apresentar o pratico documentos que certifiquem a sua probidade e attestam detalhadamente o tempo e logar em que adquiriu as habilitações precisas;
3ª Ser a abertura da pharmacia julgada indispensavel pela autoridade local e pelo inspector de hygiene do Estado, devido ao crescimento da população e á difficuldade de communicações promptas com localidades onde exista pharmacia legalmente estabelecida.
Si algum pharmaceutico communicar que pretende estabelecer-se na referida localidade, o inspector geral de hygiene ou o do Estado o intimará a comparecer na repartição e assignar um termo, no qual se comprometta a abrir a sua pharmacia dentro do prazo que for marcado.
Paragrapho unico. As licenças concedidas aos praticos só terão effeito na localidade para onde forem concedidas.
As pharmacias de taes estabelecimentos só poderão vender ao publico os remedios formulados ou indicados em receita de medico, isso mesmo nos casos em que ellas tiverem a nota de urgente, escripta e assignada pelo medico fóra do corpo da receita.
Os livros serão rubricados em todas as folhas, na Capital Federal, por um dos ajudantes do inspector e nos Estados pelo inspector de hygiene.
Estas penas serão tambem applicadas ás pessoas estranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista que commetterem a mesma infracção.
CAPÍTULO VII
DAS DROGARIAS E LOJAS DE INSTRUMENTOS DE CIRURGIA.
I. Aviar receitas medicas, quer de formulas magistraes, quer de preparados officinaes;
II. Vender qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes, ao publico;
III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.
CAPÍTULO VIII
DA POLICIA SANITARIA
I. Todas as casas novas ou reparadas, antes de serem habitadas, e as de aluguel, que vagarem, serão dentro de tres dias, contados da desoccupação, examinadas pela autoridade sanitaria local, que verificará si o predio está em condições de servir de residencia; e no caso de encontrar defeitos que possam comprometter a saude dos moradores, procederá de conformidade com os §§ 8º, 9º e 10, deste artigo;
II. Si na habitação se tiver dado caso de molestia transmissivel, a autoridade sanitaria ordenará as desinfecções e outras beneficiações que forem necessarias; e, sem que estes tenham sido praticadas, não poderá a casa ser posta em aluguel ou occupada, incorrendo o infractor na multa de 100$, da qual não ha recurso;
III. A autoridade sanitaria, verificando que se acha excedida a lotação dos hoteis, casas de pensão, cortiços, estalagens e outras habitações do mesmo genero, multará os respectivos proprietarios ou sublocadores em 30$ e mais 3$ por pessoa que exceder o numero fixado, e os intimará por escripto para que se cinjam á lotação, dentro do prazo de 48 horas.
Findas as 48 horas sem que a intimação tenha sido cumprida, e levado o facto ao conhecimento do inspector geral, este representará ao Governo, que providenciará, por intermedio das autoridades policiaes, para que sejam fechados os predios pelo prazo que fixar.
IV. Quando não estiver feita a lotação a que se refere o paragrapho antecedente, a autoridade sanitaria a fará, intimando logo os proprietarios ou sublocadores para que a tornem effectiva dentro de 48 horas.
Si, findo este prazo, a intimação não tiver sido cumprida, proceder-se-ha de conformidade com a segunda parte do citado paragrapho.
V. Quando, a juizo do inspector geral de hygiene, os predios de que trata o n. III não puderem, por suas más condições hygienicas, continuar a servir, sem perigo para a saude publica, a autoridade sanitaria, além de impôr as multas que no caso couberem, intimará logo os proprietarios ou sublocadores para que os fechem dentro de 48 horas, e só poderão ser reabertos depois de feitos os melhoramentos julgados necessarios.
Não sendo cumprida a intimação, o inspector geral dará conhecimento do facto ao Governo, o qual providenciará para que os predios sejam fechados.
VI. As disposições do numero antecedente serão extensivas, no que for applicavel, ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos alimenticios, tavernas, estabulos e cavallariças.
VII. A lnspectoria Geral de Hygiene e as Inspectorias dos Estados, no intuito de fiscalizarem a natureza e o regimen dos utensis sanitarios installados nas habitações particulares e collectivas e verificarem si são observadas as indispensaveis condições hygienicas nos domicilios, a bem da saude publica, procederão regularmente á visita de todos os predios, com sciencia prévia do morador, e, no caso de opposição deste, recorrerão ao auxilio da autoridade policial mais graduada do logar;
VIII. Nas visitas feitas em virtude do disposto no numero antecedente, a autoridade sanitaria verificará si a casa carece das condições hygienicas por incuria do inquilino ou do proprietario ou por defeitos e vicios de construcção ou de installação dos apparelhos sanitarios;
No primeiro caso, intimará o inquilino para, dentro do prazo razoavel, corrigir taes defeitos ou abusos encontrados e o mais que for necessario, sob pena de multa de 20$ a 50$, dobrada nas reincidencias; nos outros dous casos, intimará o proprietario, sob as mesmas penas, para proceder ao asseio, reparos e melhoramentos convenientes, dentro de prazo que na occasião fixará.
IX. Oito dias depois de cumprida a intimação, na primeira hypothese de que trata o numero anterior, deverá a autoridade sanitaria fazer nova visita, para verificar si é mantido o estado de asseio recommendado, e poderá assim continuar a proceder emquanto o julgar necessario, impondo multa, de conformidade com o citado numero, cada vez que encontrar faltas.
X. Si, findo o prazo marcado nas outras hypotheses do numero VIII, os melhoramentos e reparos indicados não tiverem sido executados, a autoridade imporá, a multa comminada e marcará novo prazo, que poderá ser menor, sob pena do dobro da primeira multa. Findo o segundo prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, será applicada nova multa e proceder-se-ha nos termos da segunda parte do numero III.
XI. Nas visitas, que a autoridade sanitaria fizer aos hoteis, casas de pensão, hospitaes, casas de saude, maternidades e enfermarias particulares, ser-lhe-ha facultada a entrada, sempre que assim o exigirem os interesses da saude publica, a juizo da mesma autoridade, precedendo requisição á administração do estabelecimento, quando este pertencer ou estiver a cargo de alguma associação pia, legalmente instituida.
XII. Em taes estabelecimentos, bem como nos collegios e officinas, marcará, a autoridade sanitaria a respectiva lotação, ficando os donos dos estabelecimentos sujeitos, no caso de infracção, ás multas do numero III. Além disso, serão os proprietarios dos estabelecimentos obrigados a fechal-os, desde que, a juizo da referida autoridade, as casas em que funccionarem apresentarem graves e insanaveis defeitos hygienicos.
Das determinações da autoridade sanitaria local, neste caso, haverá recurso com effeito suspensivo para o inspector geral de hygiene.
I. Quando a autoridade sanitaria encontrar em qualquer dessas casas generos alimenticios em estado de manifesta decomposição, os mandará inutilisar immediatamente, requisitando, si for necessaria para esse effeito, a presença do fiscal ou da autoridade policial, correndo a despeza de remoção por conta do dono.
II. Si a decomposição do genero não for manifesta, mas houver motivo para acreditar-se que elle se acha alterado, a autoridade sanitaria interdirá a venda do mesmo genero, até ulterior decisão da Inspectoria Geral ou das Inspectorias e inspectores dos Estados, e remetterá amostras delle ao laboratorio do Estado, na Capital Federal, ou a um pharmaceutico designado pelo inspector, nos Estados, afim de ser convenientemente examinado. No certificado, que a referida autoridade deverá entregar ao dono da mercadoria, indicará a especie, quantidade e marcas, si houver, do genero alterado, logar em que se acha, e todos os outros signaes que servirem para reconhecimento do mesmo genero, responsabilisando o respectivo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique.
No talão do certificado serão escriptos os dizeres do documento entregue ao dono da mercadoria, exigindo a autoridade sanitaria a assignatura deste.
Ill. A autoridade sanitaria marcará no certificado o prazo que durará a interdicção do genero, e mandará communicação immediata ao inspector geral ou ao inspector do Estado, afim de que ordene a analyse com urgencia. Si, dentro do prazo mercado, nenhuma decisão houver, ficará o dono da mercadoria isento de qualquer pena, e com direito pleno de dispôr do genero interdicto como lhe aprouver.
IV. Si, antes de expirado o prazo marcado de conformidade com o numero antecedente, o dono da mercadoria vendel-a, toda ou em parte, ou simplesmente retiral-a do respectivo estabelecimento, sem prévia licença da autoridade sanitaria local, incorrerá na multa de 100$, da qual não haverá recurso, e será obrigado, sob pena de igual multa, a entregar a mercadoria, ou indicar o logar em que ella se acha, afim de ser sequestrada ou inutilisada, conforme o seu estado.
V. A mercadoria que, nas condições dos numeros antecedentes, ficar sequestrada será submettida a exame e restituida ao seu dono, si estiver em bom estado, sendo inutilisada no caso contrario.
I. Si as substancias empregadas no fabrico de taes generos são de má qualidade.
II. Si na composição do producto entra qualquer materia nociva á saude publica.
Ill. Si nas ditas fahricas se usam rotulos falsos.
Serão considerados falsos, quanto ás fabricas de vinhos artificiaes, os rotulos que, indicando o producto sob a denominação usual de qualquer dos vinhos naturaes, não contiverem a declaração de - artificial.
Nas duas primeiras hypotheses, a referida autoridade procederá do modo prescripto no artigo antecedente, impondo aos donos das fabricas as multas comminadas nos respectivos paragraphos; e, na terceira hypothese, communicará immediatamente o facto ao inspector geral, ou aos inspectores dos Estados para os devidos effeitos.
Paragrapho unico. As fabricas de que trata este artigo submetterão a exame da Inspectoria Geral ou das Inspectorias e inspectores nos Estados as formulas dos seus productos, as quaes, depois de approvadas, ficarão sob sigillo no archivo da repartição.
Em todos estes casos, a autoridade marcará, prazo para a execução de suas determinações.
Findo o prazo marcado, si as ordens da autoridade sanitaria não tiverem sido cumpridas, será o dono da fabrica multado em 200$ e marcado novo prazo, expirado o qual, incorrerá o mesmo dono em multa igual e poderá a autoridade mandar fechar o estabelecimento pelo tempo que for preciso para o cumprimento das ordens, sem o que não poderá ser reaberto.
Do acto da autoridade que ordenar a remoção ou o fechamento haverá recurso com effeito suspensivo, o qual, devidamente fundamentado e documentado, deverá ser interposto dentro de cinco dias, contados da data do acto ou decisão recorrida
Paragrapho unico. Si taes estabelecimentos apresentarem defeitos hygienicos insanaveis, a autoridade sanitaria procederá de conformidade com o disposto no art. 83
Esse livro será conforme ao modelo que a Inspectoria Geral de Hygiene determinar; terá as respectivas folhas rubricadas pelo inspector geral ou pelos inspectores dos Estados e só será exhibido ás autoridades sanitarias.
As infracções do disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo serão punidas com a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.
As desinfecções serão repetidas o numero de vezes que a autoridade sanitaria julgar preciso, conforme a natureza da molestia.
Si se tratar de compartimentos isolados do resto da habitação, poderá o empregado encarregado da desinfecção fechal-os, e só entregar as respectivas chaves depois de acharem-se os mesmos compartimentos purificados.
A infracção será punida com a multa de 100$000.
TÍTULO II
Disposições geraes
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Inspectoria Geral de Hygiene
| Inspector geral de hygiene................................................................................................... | 7:200$000 |
| Ajudante do inspector geral................................................................................................. | 4:800$000 |
| Delegado de hygiene nas parochias urbanas...................................................................... | 3:600$000 |
| Delegado de hygiene em commissão.................................................................................. | 2:400$000 |
| Delegado de hygiene nas parochias suburbanas................................................................ | 1:800$000 |
| Medico demographista......................................................................................................... | 2:400$000 |
| Delegado vaccinador........................................................................................................... | 2:400$000 |
| Engenheiro sanitario............................................................................................................ | 4:800$000 |
| Ajudante do engenheiro....................................................................................................... | 3:600$000 |
| Auxiliar dos engenheiros...................................................................................................... | 2:400$000 |
| Desenhista........................................................................................................................... | 2:400$000 |
| Veterinario............................................................................................................................ | 1:800$000 |
| Pharmaceutico..................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Archivista-bibliothecario....................................................................................................... | 3:600$000 |
| Auxiliar do archivista............................................................................................................ | 1:200$000 |
| Secretario............................................................................................................................. | 4:000$000 |
| Official da secretaria............................................................................................................ | 3:000$000 |
| Amanuense.......................................................................................................................... | 2:000$000 |
| Porteiro................................................................................................................................ | 1:200$000 |
| Continuo............................................................................................................................... | 1:000$000 |
| Desinfectador....................................................................................................................... | 1:200$000 |
| Servente............................................................................................................................... | 720$000 |
INSPECTORIAS DE HYGIENE DOS ESTADOS CONFEDERADOS
Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul:
| Inspector de hygiene............................................................................................................ | 2:400$000 |
| Ajudante do inspector.......................................................................................................... | 1:200$000 |
| Secretario............................................................................................................................. | 1:000$000 |
Ceará, Paraná, Santa Catharina, Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagôas, Espirito Santo, Goyaz e Matto Grosso:
| Inspector de hygiene.................................................................................................... | 1:800$000 |
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