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Decreto nº 168, de 18 de janeiro de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara a entrancia da comarca de Caçapava, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1.
E' declarada de primeira entrancia a comarca de Caçapava, creada no Estado de S. Paulo pela lei n. 6 de 7 de evereiro de 1885.
Art. 2.
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:200$, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.

O Ministro e Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

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