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Decreto nº 163, de 3 de julho de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1.
O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORFrancisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1991

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor da indústria química

Vigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo comercial nº 21, que ficará redigido da seguinte forma:

"O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento."

"Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo."

A Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Maria Esther T. bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Salvador Arriola

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Consentino

Montevideo, 30 de abril de 1991.

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