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Decreto nº 162, de 3 de julho de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1.
O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORFrancisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1991

ACORDO COMERCIAL Nº 20

Setor de indústria de matérias corantes e pigmentos

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgadas em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará redigido da seguinte forma:

"O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento."

"Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo".

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Maria Éster T. Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Salvador Arriola

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