Decretos
Decreto nº 162, de 16 de janeiro de 1890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Autoriza a Compagnie Americaine d'Eclairage a funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Compagnie Americaine d'Eclairage, devidamente representada, resolve autorizal-a a funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Demetrio Nunes Ribeiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 162 desta data.
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
No caso de a companhia resolver firmar algum contracto com o Governo Federal ou de qualquer dos Estados Unidos do Brazil, que seja relativo aos fins de sua organização, deverá primeiramente solicitar permissão do respectivo Governo.
IV
Fica ainda dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a, sob pena de multa de um a cinco contos de réis, e de lhe ser cassada esta concessão.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1890. - Demetrio Nunes Ribeiro.
Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, das linguas ingleza, franceza, hespanhola e italiana, etc., etc.
Certifico que me foram apresentados uns estatutos escriptos em francez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
Traducção - No anno de 1889, em 16 de setembro,
Perante mestre Jules Barbie, notario, residente em Bruxellas,
Compareceram:
1. O Sr. Victor Tercelin-Monjot, senador, residente em Mons,
Representado neste acto pelo Sr. Charles Horn, banqueiro, residente em Antuerpia, que por elle se obriga, com promessa de ratificação e subscreve no seu nome o numero de acções aqui em seguida estipulado;
2. O Sr. Charles Horn, acima qualificado, no seu nome pessoal;
3. O Sr. Edouard de Caters, banqueiro, residente em Antuerpia;
4. O Sr. Herman Brisson, industrial, residente no Rio de Janeiro;
5. O Sr. Edmond Julien, engenheiro, residente em Bruxellas;
6. O Sr. Edouard Goldzieher, corretor de fundos, residente em Saint Josse-ten-Noozde;
7. O Sr. Joseph Penso, corretor de fundos, residente em Bruxellas;
Os quaes comparecentes pediram ao notario abaixo assignado que lavrasse, pela fórma seguinte, os estatutos de uma sociedade anonyma que declaram fundar.
Objecto, denominação, séde e duração da sociedade
A exploração, sob qualquer fórma que seja, de quaesquer emprezas de illuminação, de combustivel, ou de forças motoras.
Os estatutos e a exploração dessas emprezas.
A obtenção, a acquisição ou o arrendamento de quaesquer concessões desta natureza.
O estabelecimento, para ella propria ou por conta de terceiros, de quaesquer installações de illuminação, de calorifero e de forças motoras, bem como a fabricação, a compra e a venda dos apparelhos necessarios para as emprezas deste genero.
A construcção, a acquisição ou a locação das fabricas, ou dos immoveis necessarios para o desenvolvimento dos seus trabalhos.
A acquisição, a obtenção ou a exploração, quer mediante dinheiro, quer mediante participação nos lucros, de quaesquer privilegios ou methodos de utilidade para a sua industria.
Geralmente, todas as operações e todas as transacções commerciaes com relação ou inherentes directa ou indirectamente ao seu objecto. Ella póde ceder ou alienar todos ou parte dos seus haveres, a titulo de capital ou por outra fórma, fazer fusão com outras sociedades, participar da formação das sociedades ou nellas interessar-se, sob qualquer fórma que seja, e mesmo encarregar-se da sua liquidação.
Poderá, além disso, ter agencias e sédes de exploração onde o conselho de administração julgar util.
Fundo social - acções
Estas acções acham-se presentemente subscriptas como segue:
| O Sr. Horn, no nome do Sr. Tercelin-Monjot, duzentas e cincoenta................................................... | 250 |
| O Sr. Horn, no seu nome pessoal, duzentas e cincoenta.................................................................... | 250 |
| O Sr. de Caters, quinhentas................................................................................................................ | 500 |
| O Sr. de Brisson, setecentas e cincoenta............................................................................................ | 750 |
| O Sr. Julien, duzentas e cincoenta...................................................................................................... | 250 |
| O Sr. Goldzieher, duzentas e cincoenta.............................................................................................. | 250 |
| O Sr. Penso, duzentas e cincoenta..................................................................................................... | 250 |
| Total, duas mil e quinhentas acções.................................................................................................... | 2.500 |
Por conta de cada uma dessas duas mil e quinhentas acções foi feita na presença do notario e das testemunhas abaixo assignadas uma primeira entrada de 10 % ou vinte francos por acção, isto é, ao todo cincoenta mil francos, em poder do Sr. Goldzieher.
As outras entradas serão chamadas por deliberação do conselho de administração á medida que se tornar preciso.
Ficam, outrosim, creados cinco mil quinhões de fundadores, sem designação de valor que os fundadores dividirão entre si, segundo as suas convenções particulares.
Não poderão ser creados novos quinhões de fundadores.
O conselho de administração fica desde já autorizado a realizar em uma ou mais vezes um augmento de capital de 1.500.000 frs. pela creação de 7.500 acções que emittirá nas epocas e sob as condições que julgar convenientes.
A sociedade poderá tambem reduzir o capital resultante dos augmentos acima previstos.
As chamadas de fundos terão logar por meio de cartas registradas dirigidas aos portadores de acções nominaes, com 15 dias de antecedencia.
Na falta de pagamento nas epocas fixadas o juro será devido por cada dia de demora, á razão de 6 % ao anno.
Os remissos serão intimados a realizar os seus pagamentos de entradas por um aviso inserto no Moniteur Belge; este aviso indicará o numero das acções em atrazo.
Deixando os proprietarios de realizar as entradas no prazo de um mez a contar dessa publicação e sem que se torne preciso recorrer ás formalidades judiciaes, as acções em atrazo de pagamento poderão ser vendidas por conta dos remissos, em virtude de uma deliberação do conselho de administração, quer na bolsa de Bruxellas, quer no cartorio de um notario desta cidade.
A acção poderá ser posta á venda inteiramente integralizada e com titulo ao portador.
O preço proveniente da venda, feita a deducção das despezas, será imputado, nos termos de direito, ao que for devido á sociedade pelos accionistas remissos, o qual fica responsavel para com ella pela differença, si houver deficit, mas que aproveitará do excedente, si o houver.
Os titulos primitivos das acções assim vendidos são nullos de pleno direito; por conseguinte, toda a acção que não trouxer a menção regular das entradas que deverem ter sido realizadas, deixa de ser admissivel á negociação e á transferencia.
Os titulos creados em substituição dos annullados levarão em duplicata os numeros destes, o que será publicado nos annaes dos titulos e documentos relativos ás sociedades annexas ao Moniteur Belge.
As condições que precedem não impedem que se proceda contra os accionistas em atrazo de pagamento, simultaneamente por quaesquer outros meios de direito.
As acções são extrahidas de um talão, terão um numero de ordem, serão revestidas do sello da sociedade e da assignatura de dous administradores.
Uma das duas assignaturas póde ser affixada por meio de chancella.
A cessão das acções ao portador realiza-se pela simples transferencia do titulo; a das acções nominaes, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou pelos seus procuradores e inscripta no registro da sociedade.
A posse importa de pleno direito adhesão aos estatutos sociaes.
Os herdeiros ou representantes de um accionista não podem, por qualquer motivo que seja, provocar a apposição de sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem por fórma alguma immiscuir-se na sua administração; deverão conformar-se com os balanços sociaes, com as deliberações da assembléa geral e do conselho de administração.
O novo titulo será entregue sómente tres mezes depois de ter sido inserta no Moniteur Belge a declaração de perda.
Este privilegio deverá ser exercido no prazo fixado pelo conselho de administração.
Administração
Os administradores são nomeados e revogados por qualquer assembléa geral dos accionistas.
Cada administrador deve depositar na caixa social 50 acções da sociedade, estas acções são inalienaveis e affectas á garantia de sua gestão e subsidiariamente á garantia das obrigações pessoaes que possa contrahir para com a sociedade.
Esta caução é restituida, si houver logar, por occasião de cessar o mandato.
O conselho designa, outrosim, um dos seus membros para substituir o presidente no caso de ausencia ou de impedimento.
O administrador nomeado em substituição de um outro não permanece em exercicio sinão até á epoca em que deviam expirar as funcções daquelle a quem substitue.
Tudo quanto não é expressamente reservado á assembléa geral pela lei ou pelos presentes estatutos é da competencia do conselho de administração.
Póde principalmente:
Comparecer em juizo quer como autor quer como réo.
Fazer quaesquer acquisições, alienações e permutas de bens immoveis.
Adquirir quaesquer privilegios ou licenças, e fazer quaesquer compras de bens moveis.
Fechar quaesquer negocios, quaesquer contractos de exploração, quer por dinheiro quer por participação nos lucros.
Fazer quaesquer emprezas, acceitar quaesquer concessões e consentir quaesquer modificações e accrescimos nas que forem obtidos.
Contrahir quaesquer emprestimos por meio de obrigações ou por outra fórma, effectuar quaesquer hypothecas, fazer-se abrir quaesquer creditos com ou sem garantia, fazer emprego dos capitaes disponiveis.
Renunciar a quaesquer privilegios, direitos de hypotheca e outros direitos reaes e pessoaes, dar levantamento de quaesquer inscripções hypothecarias, de quaesquer mandados e sequestros, consentir em quaesquer anterioridades de classificação e em quaesquer subrogações, com ou sem garantia, tudo antes ou depois de pagamento e sem que disso tenha de justificar-se.
Acceitar quaesquer hypothecas ou outras garantias.
Nomear e revogar quaesquer empregados e agentes, determinar as suas attribuições, fixar os seus ordenados e, si houver logar, as suas fianças.
Fazer acceitar quaesquer compromissos e transacções.
O primeiro conselho é especialmente autorizado a celebrar quaesquer contractos que garantam immediatamente á sociedade as concessões ou emprezas uteis á sua industria, sob as condições que elle julgar convenientes.
Em geral fará todos os actos que julgar necessarios e uteis, sendo os poderes supra enunciados apenas indicativos e não limitativos.
Póde tambem conferir a uma ou mais pessoas estranhas á sociedade os poderes que julgar convenientes, mas sómente para fins especialmente determinados.
Nos dous casos, fixará a remuneração especial attribuida a estas delegações.
A sociedade não fica obrigada para com terceiros, si esta formalidade não for observada nos documentos: a sociedade é representada em juizo pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador que fizer as suas vezes.
As primeiras retiradas terão logar por sorteio e depois por antiguidade, sem que o mandato de administrador algum possa exceder a seis annos.
Os membros que se retiram são reelegiveis.
O mandato dos administradores não reeleitos ou revogados cessa no dia seguinte ao da assembléa geral.
As deliberações constarão de actas que são lançadas em um registro especial.
As cópias ou extractos que se tiver de apresentar em toda a parte em que for necessario, são certificados pelo presidente ou pelo administrador que fizer as suas vezes.
Commissarios
A duração do mandato dos commissarios é de dous annos.
Os commissarios são nomeados e revogados pela assembléa geral.
O seu mandato expira nas assembléas geraes annuaes; póde ser renovado.
A assembléa geral fixa a sua remuneração.
Cada commissario deve depositar na caixa social 25 acções da sociedade como garantia da sua gestão.
Esta caução é restituida, si houver logar, na occasião da cessação do mandato.
Assembléa geral
A assembléa geral ordinaria toma conhecimento do dito relatorio, e em seguida ouve o do ou dos commissarios.
Discute as contas e as approva si houver logar. Fixa os dividendos a repartir sobre proposta do conselho de administração.
Nomeia e revoga os administradores e os commissarios.
Finalmente, delibera soberanamente restringindo-se aos limites dos estatutos, sobre todas as questões que constarem da sua ordem do dia.
Proposta alguma feita por accionistas constará da ordem do dia nem será posta á deliberação, si não estiver assignada por accionistas representando pelo menos a quinta parte do capital social e si ella não for communicada ao conselho de administração 20 dias antes da assembléa.
A adopção do balanço vale como resalva para os administradores e os commissarios.
O conselho de administração será obrigado a proceder á convocação de uma assembléa, a requerimento motivado de accionistas representando a quinta parte da totalidade das acções e dos quinhões de fundadores.
As convocações podem ser feitas unicamente por circulares registradas quando todos os accionistas sejam conhecidos.
As reuniões terão logar em Bruxellas no local designado pelas convocações.
Para serem admittidos na assembléa geral os proprietarios de titulos ao portador devem, cinco dias antes do dia fixado para a reunião, depositar os seus titulos na caixa social ou em outros logares designados pelo conselho de administração em troca de um recibo que faz as vezes de cartão de admissão.
Os proprietarios de acções nominaes teem o direito de assistir a assembléa, comtanto que os seus titulos se achem inscriptos no seu nome e que tenham retirado o seu cartão de admissão na séde social cinco dias antes da assembléa.
Cada accionista tem tantos votos quantas acções ou quinhões de fundador possuir, sem que todavia um accionista possa tomar parte na votação por um numero de titulos excedendo a quinta parte da totalidade dos titulos emittidos ou as duas quintas partes de todos aquelles representados na votação, de conformidade com as indicações da folha de presença.
Si a assembléa não reunir o numero de titulos exigido para a sua validade, convocar-se-ha nova assembléa pela fórma e com os prazos supra determinados; ella delibera validamente, qualquer que seja a parte do capital representado.
Toda proposta, para ser admittida, deve reunir tres quartas partes dos votos.
O presidente designa o secretario da assembléa.
As funcções de escrutadores são preenchidas pelos dous accionistas mais importantes presentes e que acceitem.
Os administradores, os escrutadores e o secretario formam a mesa.
As deliberações, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes ou dissidentes.
Ellas constarão de actas assignadas por todos os membros da mesa ou, pelo menos, pela maioria dentre elles.
Esta folha é assignada por cada accionista ao entrar para a sessão.
Balanço, divisão dos lucros, reserva
O conselho de administração organiza no fim de cada semestre um balancete da situação activa e passiva da sociedade.
Este balancete será posto a disposição do ou dos commissarios.
No fim de cada exercicio e pela primeira vez em 30 de junho de 1891 elle organiza o balanço e a conta dos lucros e perdas, nos quaes estabelecerá as avaliações do activo pela maneira que elle julgar mais conveniente para os interesses sociaes.
Estes documentos são postos á disposição do ou dos commissarios um mez antes da assembléa geral; são apresentados a esta assembléa.
1º Cinco por cento para a constituição da reserva legal.
2º A somma necessaria para distribuir as acções um primeiro dividendo de 5 % ao anno sobre a importancia sobre ellas realizada.
O excedente do lucro liquido será distribuido como segue:
Dez por cento aos administradores;
Sessenta e cinco por cento ás acções;
Vinte e cinco por cento aos quinhões de fundadores.
Si continuar, o excedente será applicado a resgatar obrigações si as houver emittidas.
A mesma applicação será feita dos juros da dita reserva.
Todo o juro ou dividendo que não for reclamado nos cinco annos da epoca do seu pagamento, revertem para a sociedade.
Modificações - Dissolução
No caso de perda effectiva da metade do capital social, os administradores devem submetter á assembléa geral a questão da dissolução da sociedade.
O producto do activo liquido social servirá em primeiro logar para satisfazer as acções, até á concurrencia da importancia da sua integralização; o excedente si o houver será repartido na proporção de 65 % ás acções e 35 % aos quinhões de fundadores.
No caso de fusão com uma outra sociedade, os quinhões de fundadores poderão ser resgatados a uma taxa correspondente a vinte vezes a média do seu dividendo dos tres ultimos annos, com um minimum de 100 francos por titulo.
A nomeação dos liquidantes põe termo aos poderes dos administradores.
Durante a liquidação, as deliberações de assembléas geraes são tomadas pela simples maioria dos accionistas presentes, conformando-se, porém, com o art. 33 supra.
Divergencias
Todavia, contestação alguma poderá ser apresentada em juizo por um accionista antes que este a tenha previamente submettido á assembléa geral, cuja resolução sobre o assumpto em litigio será communicada ao tribunal.
Nomeação do commissario
E' nomeado pela primeira vez na qualidade de commissario da sociedade o Sr. Edouard Goldzieher, corretor de fundos em Bruxellas.
Disposição transitoria
Reunir-se-ha uma assembléa geral depois da constituição da sociedade, sob a presidencia do Sr. Goldzieher, commissario, para nomear os primeiros administradores, determinar o seu numero, fixar os seus honorarios e os do commissario.
Do que se lavrou o presente, feito segundo norma apresentada e reentregue, e passado em Bruxellas, no cartorio, na presença dos Srs. Pierre Louis Clymans, aposentado, e Adrien Felix van Neyghen, sem profissão, residindo o primeiro em Bruxellas e o segundo em Schaerbeck, testemunhas requeridas para este fim.
Depois de leitura os comparecentes assignaram com as testemunhas e o notario. - Assignados - Ch. Horn. - E. de Caters. - H. Brisson. - E. Julien. - Ed. Goldzieher. - Joseph Penso. - A. F. van Neyghen. - L. Clymans. - J. Barbé.
Registradas pelo recebedor abaixo assignado seis folhas de papel sellado e nove chamadas em Bruxellas (E'ste) em 19 de setembro de 1889, vol. 122, fl. 20 v., casa 4. - Recebi de direitos 7 francos. - (Assignado) Dierick.
E' traslado conforme. - (Assignado) J. Barbé.
(Sello notarial.)
Visto por nós presidente do tribunal de primeira instancia, funccionando em Bruxellas para legalisação da assignatura do Sr. Barbé, notario, residente em Bruxellas.
Bruxellas, 24 de setembro de 1889. - (L. S.) - (Assignado) G. van Moorse.
Visto no Ministerio da Justiça para legalisação da assignatura do Sr. van Moorse.
Bruxellas, 25 de setembro de 1889. - O director geral delegado. - (L. S.) - (Assignado) A. Tircher.
Visto para legalisação da firma do Sr. Tircher.
Bruxellas, 25 de setembro de 1889. - Pelo ministro dos negocios estrangeiros, o chefe de divisão (assignado), Emile Grabbé. (L. S.)
Visto para legalisação da firma do Sr. Emile Grabbé.
Bruxellas, 27 de setembro de 1889. - Pelo vice-consul do Brazil em Bruxellas, o agente commercial (assignado), Lechieu.
(Sello consular.)
A firma do Sr. Lechieu, agente commercial do Brazil em Bruxellas, estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte, em 26 de outubro de 1889.
(Estavam 3 estampilhas, inutilisadas, no valor de 3$200.)
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em francez ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 28 de outubro de 1889. - Carlos João Kunhardo, traductor publico e interprete commercial juramentado.
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