Decretos
Decreto nº 161, de 2 de julho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga Convênio entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile do Paraguai e do Uruguai Sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, a 9 de março de 1989, em Montevidéu, o Convênio Sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE),
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Convênio pelo Decreto Legislativo nº 19, de 9 de agosto de 1990;
Considerando que a Carta de Ratificação foi depositada a 1 de outubro de 1990,
Considerando que o Convênio ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, a 1 de outubro de 1990, na forma do seu Artigo 16,
DECRETA:
Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1991
CONVÊNIO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO CHILE,
DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE SANIDADE VEGETAL - COSAVE
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Países-Membros",
Considerando:
que as políticas de fortalecimento das economia setoriais e de integração regional, através do crescimento da produção, do intercâmbio de produtos agrícolas e da melhoria da infra-estrutura viária e de transporte provocam um incremento nos riscos de disseminação de pragas, aumentando, em conseqüência, a necessidade de melhorar os sistemas quarentenários;
que os Países-Membros não dispõe de um mecanismo regional fitossanitário que atenda às necessidades da coordenação e cooperação internacional, na matéria;
que a região geográfica compreendida pelos Países-Membros, a seguir denominada "região do COSAVE", é a única, a nível mundial, que não dispõe de uma organização regional fitossanitária que represente seus interesses perante a comunidade internacional;
que os Países-Membros contam com uma experiência contínua de cooperação, entre si e com organismos internacionais, em matéria de assistência técnica, intercâmbio e apoio fitossanitário;
que as características intrínsecas a uma problemática quarentenária regional, de acordo com a experiência mundial, determinam, como fundamental e indispensável, que a prevenção e o controle dos problemas fitossanitários prioritários se realizem de maneira coordenada entre os países de uma mesma região, e
que a Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAQ, Roma, 1951, em seu Artigo VIII, estabelece o compromisso das Partes Contratantes de constituir organizações regionais de cooperação, coordenação e intercâmbio de experiências em matéria de proteção agrícola,
Acordam:
CAPÍTULO I
Constituição e Objetivos
a
b
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
p
CAPÍTULO IV
Da Organização
a
b
c
a
b
c
d
a
b
c
d
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do presente Convênio e dos instrumentos de ratificação e adesão, devendo enviar cópia devidamente autenticada aos governos dos demais países signatários.
Feito na cidade de Montevidéu, aos 09 dias do mês de março de 1989, em dois originais dois idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
PELO GOVERNOD A REPÚBLICA DO PARAGUAI:
PELO GOVERNO DA REPÚBLCIA