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Decreto nº 16.529, de 22 de julho de 1924

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa a data a partir da qual deverão ser attendidas as requisições militares no Districto Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná e Matto Grosso

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 2º da lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, resolve fixar a data de hoje, para começar a obrigação de serem attendidas as requisições militares de tudo quanto for indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra e mar no Districto Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná e Matto Grosso, requisições que serão feitas nos termos da mencionada lei.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1924, 103º da Independência e 36º da República.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Fernando Setembrino de Carvalho

Alexandrino Faria de Alencar

João Luiz Alves

A. R. de Sampaio Vidal

Francisco Sá

Miguel Calmon du Pin e Almeida

Felix Pacheco

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.7.1924, republicado em 25.7.1924 e republicado em 26.7.1924

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