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Decreto nº 155, de 14 de janeiro de 1890

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Art. 1.
A força policial da Capital Federal se comporá de 1.705 praças, inclusive officiaes, e de 426 cavallos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a organização da força policial da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:

Art. 2.
A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.
Art. 3.
Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.
Art. 4.
O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria.
Art. 5.
O referido estado-maior se comporá:
§ 1ºDo commandante do regimento;
§ 2ºDe um capitão quartel-mestre;
§ 3ºDe um capitão ajudante;
§ 4ºDe um tenente secretario geral;
§ 5ºDe um cirurgião-mór, que terá a graduação de cirurgião-mór de brigada do Exercito, e de dous cirurgiões ajudantes, que terão a graduação de 1os cirurgiões.
Art. 6.
Os commandantes dos diversos corpos do Regimento Policial terão a graduação de tenentes-coroneis e perceberão os seguintes vencimentos:
Soldo .....................200$000
Gratificação ..........................120$000
Etapa............................45$000
Forragem ......................45$000
Somma.............................410$000
Art. 7.
O estado-maior de cada um dos corpos se comporá:
§ 1ºDe um tenente-coronel commandante;
§ 2ºDe um major fiscal;
§ 3ºDe um capitão ajudante;
§ 4ºDe um alferes ou tenente secretario.
Art. 8.
O estado-maior de cada corpo pertencerá á respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor.
Art. 9.
O commandante geral do regimento terá a graduação de coronel ou de brigadeiro.
Art. 10.
regimento só terá um quartel-mestre, com a graduação de capitão.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890

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