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Decreto nº 151, de 25 de junho de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo únicoOs acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e retificado no D.O.U de 16.8.1991

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