Decretos
Decreto nº 151, de 25 de junho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991,
DECRETA:
Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e retificado no D.O.U de 16.8.1991