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Decreto nº 150, de 15 de junho de 1991

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
Os regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991

ANEXO I

(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 2.
A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgão colegiado: Comissão Deliberativa
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Coordenadoria de Relações Institucionais;
c)Coordenadoria de Relações Industriais;
d)Consultoria Técnica.
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria;
b)Superintência de Planejamento e Coordenação;
c)Procuradoria;
d)Diretoria de Apoio Logístico.
IVórgãos singulares:
a)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
b)Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.
Vórgãos regionais: Distritos

SEÇÃO II

Da Competência das Unidades

Art. 3.
À Comissão Deliberativa compete:
Ipropor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
IIdeliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;
IIIaprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;
IVdeliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;
Vopinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VIgerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VIIestabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;
VIIIpropor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IXopinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.
Art. 4.
Ao Gabinete compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Art. 5.
À Coordenação de Relações Industriais compete assistir ao Presidente nas atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 6.
À Coordenação de Relação Industriais compete assistir ao Presidente nos assuntos de ordem empresarial junto às empresas subordinadas.
Art. 7.
À Consultor Técnica compete assessorar o Presidente em atividades específicas relacionadas à área de atuação ou de interesse da CNEN.
Art. 8.
À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no cumprimento das normas de administração contábil e financeira, realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebam da Autarquia.
Art. 9.
À Superintendência de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente nos aspectos econômicos de planejamento, bem assim, propor planos, programas e projetos plurianuais e anuais.
Art. 10.
À Procuradoria compete assessorar o Presidente e exercer as funções de consultoria jurídica e de representação judicial da CNEN;
Art. 11.
À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades financeiro-orçamentárias, infra-estrutura, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 12.
À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos e materiais irradiados.
Art. 13.
À Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, salvaguardas, controle e proteção física de materiais e equipamentos específicos, inclusive em segurança e medicina do trabalho.
Art. 14.
Aos Distritos compete:
Iexercer a supervisão e fiscalização das atividades sobre controle da CNEN, e
IIrepresentar regionalmente a Autarquia.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 15.
Ao Presidente incumbe:
Iexercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
IIrepresentar a CNEN nacional e internacionalmente;
IIIassessorar o Secretário de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia Nuclear;
IVconvocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir "ad referendum" desta, em caso de urgência;
Vpraticar atos de administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à gestão Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos Humanos;
VIaplicar sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
VIIdesignar o seu substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na falta destes, dentre os demais membros da Comissão Deliberativa;
VIIIdesignar os substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.

SEÇÃO II

Dos Diretores

Art. 16.
Aos Diretores incumbe:
Iassessorar o Presidente da Autarquia na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;
IIdeliberar sobre assuntos que envolvam sua área de competência;
IIIfixar normas na sua área de competência;
IVplanejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades Organizacionais; e
Vdesenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente da CNEN;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
A Comissão Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.
§ 1ºOs membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a legislação vigente.
§ 2ºOs Diretores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 1.962, de 1996)
Art. 18.
s Distritos serão no máximo 10 (dez), podendo ser criados, extintos e transferidos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
Art. 19.
As funções de livre nomeação e exoneração serão preenchidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de empregos permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da CNEN.

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