Decretos
Decreto nº 15.533, de 24 de junho de 1922
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento para o "Fundo Especial" destinado á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e á vista do disposto no art. 11 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelos ministros de Estado da Fazenda, e da Justiça e Negocios Interiores, para o "Fundo Especial" destinado, á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
Epitacio Pessôa.
Homero Baptista.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1922
REGULAMENTO PARA O "FUNDO ESPECIAL", DESTINADO Á CONSTRUCÇÃO E MANUTENÇÃO DE LEPROSARIOS, APPROVADO PELO DECRETO NUMERO 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922.
A Directoria Central de Contabilidade da Republica remetterá ao Departamento Nacional de Saude Publica e ao Tribunal de Contas, demonstrações renda da quota de 30 %, de que tente conhecimento, para o respectivo registro.
Em taes despezas incluem-se as provenientes de pessoal e material necessario aos mesmos fins.
Concedido o credito, a repartição a que fôr feita a distribuição respectiva entregará directamente ao chefe ou encarregado do serviço, que fôr designado, ou por intermedio das repartições dependentes, os supprimentos que, dentro dos limites do credito, forem requisitados para attender ás despezas.
A prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.
As delegacias fiscaes logo que hajam recebido tães supprimentos, darão sciencia, por telegramma á Directoria Central de Contabilidade da Republica.
A Directoria Central de Contabilidade da Republica fará escripturar em livros especiaes todas as operações de receita e de despeza do "Fundo Especial" para identicas escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas e na Secção de Contabilidade do Departamento Nacional de Saude Publica, serão fornecidos directamente pela Directoria Central de Contabilidade da Republica todos os elementos necessarios:
Paragrapho unico. A escripturação do "Fundo Especial" será feita pelo methodo de partidas dobradas e obedecerá ás instrucções relativas á contabilidade publica.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1922. - Homero Baptista. - Joaquim Ferreira Chaves.