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Decreto nº 144, de 14 de junho de 1991

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Art. 1.
As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI) foram adotadas, a 17 de novembro de 1977, em Londres, por meio da Resolução A.400(X);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou as emendas ora promulgadas, por meio do Decreto Legislativo n° 74, de 1° de dezembro de 1978;

Considerando que a Carta de Aceitação foi depositada em 26 de março de 1979;

Considerando que as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental entraram em vigor para o Brasil, em 10 de novembro de 1984, na forma do artigo 66 da Convenção,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORFrancisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL (OMCI)

Adotadas pela Resolução A.400 (x), de 17/11/1977

A Assembléia,

Considerando a Resolução A.360 (IX) de seu nono período de sessões, pela qual decidiu adotar, no décimo período de sessões, as providências necessárias para a aprovação de emendas à Convenção Constitutiva da OMCI relativas à institucionalização do Comitê de Cooperação Técnica naquela Convenção,

Considerando a Resolução A.359 (IX), também do nono período de sessões, pela qual decidiu convocar em 1977 um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a todos os Governos membros da Organização, encarregado de estudar e apresentar à Assembléia, em seu décimo período de sessões, propostas para emendas aos Artigos 2, 40 e 52 da Convenção Constitutiva da OMCI, propostas de emendas à Convenção com a finalidade de institucionalizar o Comitê de Cooperação Técnica e quaisquer outras propostas de emendas à Convenção que pudessem apresentar os membros,

Considerando o relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc, com a inclusão de suas recomendações relativas às projetadas emendas à Convenção OMCI,

Considerando igualmente outras propostas de emendas à Convenção constitutiva da OMCI apresentadas pelo Governo dos Estados Unidos da América,

Considerando as emendas aprovadas pela Resolução A. 358 (IX) no nono período de sessões, realizado em novembro de 1975,

Considerando que em seu décimo período de sessões, realizado em Londres de 7 a 18 de novembro de 1977, aprovou emendas à Convenção constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos figuram no Anexo à presente Resolução, e que consistem em:

a)supressão do Artigo 2;
b)adição de nova PARTE (PARTE X), constituída dos novos Artigos 42 a 46;
c)emendas, conseqüentes, aos Artigos 3, 12, 16, 22, 26, 42 e 43;
d)outras emendas aos Artigos 1, 3, 45 e 52;
e)mudanças resultantes de remuneração nas PARTES VIII A XVII (que passam a ser as PARTES X a XIX, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);
f)mudanças resultantes de remuneração nos Artigos 3 a 31;
g)mudanças resultantes de remuneração nos Artigos 33 a 63 (que passam a ser os Artigos 43 a 73, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);
h)mudanças resultantes nas referências a Artigos citados nos seguintes Artigos:
i)6, 7, 8, 9, 19, 27, 29, 33, 53, 54, 56, 58, 59 e 60;

ii) 32, 34, 37, 39 e 42 (acrescentados pela Resolução A.358(IX); mudanças que sofre, conseqüentemente, o número do Artigo a que se faz referência no Apêndice II,

Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas aprovadas ante o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 53 da Convenção Constitutiva da OMCI, e que receba os instrumentos de aceitação e as declarações, segundo estipulado no Artigo 54,

Convida os Governos Membros a que aceitem estas emendas no mais breve prazo possível a partir da data de recepção das cópias das mesmas, mediante o envio do correspondente instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo 54 da Convenção.

Anexo à Resolução A. 400(X)

Emendas à Convenção Constitutiva da Organização

Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI)

ARTIGO 1 O texto do parágrafo a) é substituído pelo seguinte:

a)Estabelecer um sistema de colaboração entre os Governos no que diz respeito à regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões técnicas de toda espécie que interessem ao tráfego marítimo destinado ao comércio internacional; encorajar e facilitar a adoção generalizada de normas tão elevadas quanto possível em questões relativas à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição do mar por navios; e tratar das questões administrativas e jurídicas relacionadas com os objetivos enunciados no presente Artigo;

ii) O texto do parágrafo d) é substituto pelo seguinte:

d)Examinar todas as questões relativas ao tráfego marítimo e aos efeitos desse tráfego sobre o meio ambiente marinho, que lhe possam ser submetidas para consideração por qualquer órgão ou organismo especializado das Nações Unidas.

ARTIGO 2

Este Artigo é eliminado.

Os Artigos 3 a 31 passam a ser os Artigos 2 a 30.

ARTIGO 3 (Novo Artigo 2)

Seu texto é substituído pelo seguinte:

A fim de atingir os objetivos enunciados na Parte I, a Organização:

a)sob reserva do disposto no Artigo 3, examinará as questões surgidas em virtude dos parágrafos a), b) e c) do Artigo 1 que lhe possam vir a ser submetidas pelos Membros, por qualquer órgãos ou organismos especializado das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, bem como as questões que lhe sejam submetidas em virtude do Artigo 1, d), e sobre elas formulará as recomendações pertinentes;
b)preparará projetos de convênios, acordos ou instrumentos apropriados e os recomendará aos Governos e organizações intergovernamentais, e convocará as conferências que julgar necessárias;
c)criará um sistema de consultas entre os membros e de intercâmbio de informação entre os Governos;
d)desempenhará as funções que lhe forem atribuídas em virtude do disposto nos parágrafos a) b) e c) do presente Artigo, especialmente as que lhe forem atribuídas por aplicação direta de instrumentos internacionais relativos a questões marítima e aos efeitos do tráfego marítimo sobre o meio-ambiente marinho, ou em virtude do disposto naquele instrumento;
e)facilitará, conforme necessário, e de acordo com a Parte X, a cooperação técnica dentro da competência da Organização.

ARTIGO 12 (Novo Artigo 11)

Seu texto é substituído pelo seguinte:

A Organização se constituirá de uma Assembléia de uma Assembléia, um Conselho, um Comitê de Segurança Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, um Comitê de Cooperação Técnica e dos órgãos auxiliares que a Organização julgar necessário criar, em qualquer momento, bem como de uma Secretária.

ARTIGO 16 (Novo Artigo 15)

Seu texto é substituído pelo seguinte:

As funções da Assembléia são:

a)eleger, entre seus Membros à exclusão dos Membros associados, em cada período de sessões ordinárias, um Presidente e dois Vice-Presidentes, que permanecerão em função até a sessão ordinária seguinte;
b)estabelecer seu próprio regulamento interno, salvo disposições contrárias desta Convenção;
c)constituir os órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, os pertinentes que julgar necessários;
d)eleger os Membros que estarão representados no Conselho, de acordo com o disposto no Artigo 17;
e)receber e examinar os relatórios do Conselho, e resolver qualquer questão que por ele lhe seja submetida;
f)aprovar o programa de trabalho da Organização;
g)votar o orçamento e estabelecer as medidas de ordem financeira da Organização de acordo com a Parte XII;
h)rever os gastos e aprovar as contas da Organização;
i)desempenhar as funções próprias da Organização com a condição, entretanto, de que as questões relacionadas com os parágrafos a) e b) do Artigo 2 sejam submetidas pela Assembléia à consideração do Conselho para que este formule as recomendações ou prepare os instrumentos adequados; com a condição, ademais, de que qualquer recomendação ou instrumento submetido pelo Conselho à apreciação da Assembléia e não aceito por esta será encaminhado novamente ao Conselho para exame ulterior, com as observações que a Assembléia porventura haja feito;
j)recomendar aos membros a aprovação de regulamentações e diretrizes relativas à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição do mar causada por navios e a outras questões relacionadas com os efeitos do tráfego marítimo sobre o meio ambiente marinho, atribuídos à Organização por aplicação direta de instrumentos internacionais ou em virtude do disposto neles, ou a aprovação de emendas a tais regulamentações e diretrizes que lhe tenham sido encaminhadas;
k)adotar as providências que estime apropriadas para fomentar a cooperação técnica de acordo com o Artigo 2 e), levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
l)decidir da convocação de qualquer conferência internacional ou da adoção de qualquer outro procedimento adequado para a aprovação de convênios internacionais ou de emendas a quaisquer convênios internacionais que tenham sido elaborados pelo Comitê de Segurança Marítima, pelo Comitê Jurídico, pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, pelo Comitê de Cooperação Técnica ou por outros órgãos da Organização;
m)remeter ao Conselho, para que as examine ou sobre elas decida, todas as questões da competência da Organização, sendo que a função relativa à formulação de recomendações em virtude do parágrafo j) do presente Artigo não poderá ser delegada.

ARTIGO 22 (Novo Artigo 21)

Seu texto é substituído pelo seguinte:

a)O Conselho examinará os projetos de programa de trabalho e de orçamento preparados pelo Secretário-Geral, considerando as propostas do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e, levando-as em conta, estabelecerá e submeterá à consideração da Assembléia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo presentes os interesses gerais e as prioridades da Organização;
b)O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização, e, junto com suas próprias observações e recomendações, os transmitirá à Assembléia, ou, não estando esta reunida, aos membros, para fins de informação;
c)As questões regidas pelos Artigos 28, 33, 38 e 43 não serão examinadas pelo Conselho até que se conheça a opinião do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho ou do Comitê de Cooperação Técnica, segundo o caso.

ARTIGO 26 (Novo Artigo 25)

Seu texto é substituído pelo seguinte:

a)O Conselho poderá concluir acordos ou entrar em entendimento referentes às relações da Organização com outras organizações, de acordo com o disposto na Parte XV. Tais acordos ou entendimentos estarão sujeitos à aprovação da Assembléia;
b)Respeitadas as disposições da Parte XV e das relações que com outros organismos mantenham os correspondentes Comitês em virtude dos Artigos 28, 33, 38 e 43, durante o intervalo entre duas sessões ordinárias da Assembléia caberá ao Conselho manter relações com outras organizações.

Novos ARTIGO 32 e 42 (acrescentados de acordo com a Resolução A. 358 (IX):

Estes Artigos passam a ser os Artigos 31 a 41.

ARTIGO 29 c) (aprovado pela resolução A.358 (IX) e que passa a ser o novo Artigo 28 c) ):

Este Artigo fica emendado com a inclusão de uma referência à Assembléia.

ARTIGO 34 c) (aprovado pelo Resolução A. 358 (IX), e que passa a ser o novo Artigo 33 c) );

Este Artigo fica emendado com a inclusão de uma referência à Assembléia.

Nova PARTE X

Acrescenta-se uma nova Parte X, constituída dos novos Artigos 42 a 46, depois das Partes VIII e IX (acrescentadas pela Resolução A. 358 (IX), com a seguinte redação:

PARTE X – Comitê de Cooperação Técnica

a

b

c

d

a

b

a

b

c

Art. 6.
(atual Artigo 5): a referências ao Artigo 57 passa ser ao Artigo 71;
Art. 7.
(atual artigo 6): a referência ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 71;
Art. 8.
(atual Artigo 7): a referência aos Artigos 6, 7 e 57 passa a ser aos Artigos 5, 6 e 71;
Art. 9.
(atual Artigo 8): a referência aos Artigo 58 passa a ser ao Artigo 72;
Art. 19.
(atual Artigo 18): a referência ao Artigo 17 passa a ser ao Artigo 16;
Art. 27.
(atual Artigo 26): a referência ao Artigo 16 j) passa a ser ao Artigo 15 j);
Art. 29.
(atual Artigo 28): a referência ao Artigo 26 passa a ser ao Artigo 25;
Art. 32.
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 31): a referência ao Artigo 28 passa a ser ao Artigo 27;
Art. 34.
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 33): a referência ao Artigo 26, no parágrafo c), passa a ser ao 25;
Art. 37.
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 36): a referência ao Artigo 33 passa a ser ao Artigo 32;
Art. 39.
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 38): a referência ao Artigo 28 passa a ser ao Artigo 25;
Art. 42.
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 41): a referência ao Artigo 38 passa a ser ao Artigo 37;
Art. 33.
(atual Artigo 47): a referência ao Artigo 23 passa a ser ao Artigo 22;
Art. 53.
(atual Artigo 67): a referência ao Artigo 52 passa a ser ao Artigo 66;
Art. 54.
(atual Artigo 68): a referência ao Artigo 52 passa a ser ao Artigo 66;
Art. 56.
(atual Artigo 70): a referência ao Artigo 55 passa a ser ao Artigo 69;
Art. 58.
(atual Artigo 72): a referência ao Artigo 57 no parágrafo d), passa a ser ao Artigo 71;
Art. 59.
(atual Artigo 73): a referência ao Artigo 58, no parágrafo b), passa a ser ao Artigo 72;
Art. 60.
(atual Artigo 74): a referência ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 71;

Apêndice II: a referência ao Artigo 51 passa a ser ao

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