Decretos
Decreto nº 143, de 12 de janeiro de 1890
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DOS FINS DO INSTITUTO CAPÍTULO II – DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES CAPÍTULO III – DO CONSELHO CAPÍTULO IV – DAS COMMISSÕES CAPÍTULO V – DAS CLASSES CAPÍTULO VI – DO ENSINO CAPÍTULO VII – DOS CURSOS PREPARATORIOS CAPÍTULO VIII – DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS E DA MATRICULA CAPÍTULO IX – DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA E DOS EXAMES FINAES CAPÍTULO X – DOS CONCURSOS PARA OS PREMIOS CAPÍTULO XI – DOS PREMIOS CAPÍTULO XII – DA DISCIPLINA E DAS PENAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS CAPÍTULO XIII – DAS PENAS APPLICAVEIS AOS PROFESSORES E EMPREGADOS CAPÍTULO XIV – DAS SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o Conservatorio de Musica e crêa o Instituto Nacional de Musica.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercicio e Armada, em nome da Nação, considerando que o actual Conservatorio de Musica não tem organização conveniente e necessaria ao fim para que foi instituido, decreta:
Sala da sessões do Governo Provisorio, 12 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890
Estatutos do Instituto Nacional de Musica
CAPÍTULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
I. Secção elementar - comprehendendo: 1º, curso de solfejo; 2º curso de teclado.
II. Secção vocal - Curso de canto.
III. Secção instrumental - abrangendo os seguintes cursos: 1º piano; 2º, harpa; 3º, orgão; 4º, violino e violeta; 5º, violoncello; 6º, contrabaixo; 7º, flauta e congeneres; 8º, óboe, fagote e congeneres; 9º, clarineta e congeneres; 10, trompa, trombeta, trombone e confeneres.
IV. Secção preparatoria e complementar de composição - 1º curso de harmonia e acompanhamento, contraponto e fuga; 2º, curso de composição e instrumentação.
V. Secção litteraria - Curso de historia e esthetica da musica,
CAPÍTULO II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
I
I. A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
II. Designar os professores effectivos, os adjuntos, bem assim quem o deva substituir na parte artistica, em caso de impedimento;
III. Nomear os alumnos-auxiliares por designação do professor effectivo da aula para a qual seja necessaria essa nomeação;
IV. Organizar os programmas de ensino, de accordo com cada um dos professores effectivos;
VI. Exigir e fazer cumprir a fiel observancia dos presentes estatutos e regulamento;
VII. Convocar todas as reuniões de conselho ou do corpo docente, quando o julgar necessario;
VIII. Nomear todas as commissões para os exames e concursos, e organizar os competentes programmas de accordo com os professores das differentes aulas;
IX. Presidir todas as reuniões do conselho, os concursos, os exames e quaesquer reuniões ordinarias ou extraordinarias;
X. Dar especiaes instrucções aos membros do conselho e do corpo docente;
XI. Assignar e rubricar todos os papeis, diplomas, attestados, contas, avisos publicos, folhas de vencimentos e informações ao Governo, correspondendo-se directamente com o Ministro do Interior;
XII. Ter em vista a administração economica do Instituto, dando as instrucções que julgar necessarias para o bom andamento do serviço;
XIII. Apresentar ao Governo, depois de terminados os trabalhos do anno, relatorio do estado do estabelecimento, no qual proporá as medidas que julgar necessarias á boa ordem e ás exigencias do ensino.
I. Substituir o director na parte administrativa e economica, no impedimento deste;
II. Encarregar-se de todos os livros de registro e matricula;
III. Redigir e expedir toda a correspondencia do Instituto e as ordens do director;
IV. Organizar mensalmente a folha do pessoal do Instituto e as contas das despezas, convenientemente documentadas, afim de serem presentes ao director;
V. Passar, á vista do despacho do director, as certidões que forem requeridas;
VI. Lavrar as actas de todas as reuniões ordinarias e extraordinarias, e lel-as nas sessões seguintes;
VII. Encerrar o livro de presença de todo o pessoal;
VIII. Lavrar os termos de exames e concursos;
IX. Ter em boa ordem a bibliotheca e o archivo, cuja administração lhe compete, organizar catalogos e relacionar os objectos existentes.
I. Auxiliar o secretario na escripturação e em tudo quanto este lhe ordenar;
II. Zelar pela conservação da bibliotheca e do archivo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario:
III. Distribuir e arrecadar as musicas nas classes especiaes de conjunto, nos ensaios e concertos do Instituto.
I. Cuidar do asseio do edificio e zelar os moveis e mais objectos de Instituto que estiverem sob a sua guarda;
II. Fazer as despezas miudas que forem ordenadas pelo director;
III. Manter a disciplina no estabelecimento, admoestar os alumnos que se desviarem das boas normas de civilidade, communicando ao director, em caso de reincidencias ou de gravidade, a natureza dessas faltas, para a applicação das devidas penas. Dentro das aulas, porém, só na ausencia dos respectivos professores, exerce o economo os seus deveres policiaes;
IV. Cumprir o que lhe for determinado pelo director e pelo secretario;
V. Exigir de todos os empregados do serviço o cumprimento dos seus deveres.
I. A ensinar de accordo com respectivo programma e com o horario estabelecido, assignando o livro de presença;
II. A dar por semana tres lições de duas horas cada uma, e a dirigir as classes que lhe forem designados pelo director;
III. A manter na aula a precisa disciplina, admoestar os alumnos que commetteram faltas, reprehendel-os convenientemente e impor-lhes, conforme os delictos e as circumstancias, as penas que estiverem na sua alçada;
IV. A zelar pela conservação dos instrumentos da sua classe, pertencentes ao Instituto;
V. A dar seu juizo, no fim de cada anno escolar, sobre os progressos e comportamento dos alumnos da sua classe, em uma relação que será presente ao director;
VI. A encarregar-se da direcção das sessões de orchestra nos dias especiaes, quando para isso for nomeado pelo director.
I. Reunir-se de tres em tres annos para elegerem os cinco professores effectivos que deverão fazer parte do conselho;
II. Exigir dos adjuntos, seus auxiliares, a exacta observancia do programma do ensino;
III. Propor ao director a demissão do adjunto da sua aula, quando este não preencher devidamente as fucções do seu cargo;
IV. Comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias, aos exames e aos concursos para que forem nomeados, e aos actos solemnes do Instituto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
I. Antes da abertura das aulas e depois dos exames de admissão provisoria, para resolver sobre a admissão alumnos aspirantes, nos casos do art. 75;
II. Depois dos concursos, para deliberar ácerca da concessão e distribuição dos premios;
III. Todas as vezes que o director convocar, por assim o julgar necessario.
I. Applicar as penas 4ª e 5ª, como determina o art. 108, nos limites do regulamento;
II. Assistir ao acto solemne da distribuição dos premios.
CAPÍTULO IV
DAS COMMISSÕES
I. Commissões examinadoras para os exames de admissão provisoria e definitiva e para os exames de sufficiencia e finaes;
II. Commissões julgadoras para os concursos.
Paragrapho unico. A não ser nos exames de admissão, nenhum professor poderá fazer parte de qualquer commissão quando seja examinado ou concorra alumno ao qual tenha dado lições no correr do anno.
CAPÍTULO V
DAS CLASSES
CAPÍTULO VI
DO ENSINO
I
1ª epoca: A - noções rudimentares de musica; B - exercicios preliminares de solfejo.
2ª epoca: solfejo collectivo, exercicios gradativos.
3ª epoca: solfejo por turmas ou individual, exercicios finaes.
Paragrapho unico. O curso será regido por tres professores effectivos.
O numero de alumnos será illimitado para cada classe.
Será regido por um professor adjunto e auxiliar do professor effectivo de piano, ou por um alumno-auxiliar do curso de piano.
O curso de teclado será de dous annos em uma só epoca.
2ª secção - Secção vocal
Curso de canto
1ª epoca:
A - Formação da voz;
B - Primeiros exercicios de vocalização;
C - Estudos faceis.
2ª epoca:
A - Exercicios de vocalização;
B - Expressão e estylos, solos.
3ª epoca:
A - Interpretação dos diversos generos;
B - Canto dramatico. Peças de conjunto.
Paragrapho unico. Cada epoca formará uma classe que não comportará mais de oito alumnos. As tres classes serão regidas por um professor effectivo e um adjunto.
Paragrapho unico. Serão obrigados a assistir a esta classe os alumnos da classe de composição.
3ª secção - Secção instrumental
1 - Curso de piano
1ª epoca - Gráo inicial:
A - Conhecimento do teclado;
B - Desenvolvimento technico.
2ª epoca - Gráo medio:
A - Até á pequena meia força;
B - Até á meia força mais brilhante;
C - Até á pequena difficuldade.
3ª epoca - Gráo superior:
A - Grande mecanismo;
B - Grande estylo; Aperfeiçoamento - Concertos, musica de camara e concertante.
1ª epoca:
A - Conhecimento do machinismo:
B - Exercicios de dedilhação apropriada.
2ª epoca:
A - Estudos de pedaes;
B - Musica sacra e pequena fuga.
3ª epoca: - Difficuldade transcendental:
A - Symphonias, grande fuga, etc.;
B - Improvisos sobre thema dado.
Paragrapho unico. O curso ficará a cargo de um professor effectivo, não podendo frequentar as tres epocas mais de oito alumnos.
Paragrapho unico. Quando se julgar conveniente, elevar-se-ha o numero de alumnos a 16, nomeando-se um professor adjunto ou um alumno-auxiliar, que dirigirá as classes das duas primeiras epocas.
Será dividido em tres epocas, sendo as duas primeiras de dous annos e a terceira de um anno.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
4ª secção - Secção preparatoria e complementar de composição
Comprehenderá quatro epocas assim divididas:
1ª epoca - Harmonia e acompanhamento;
2ª epoca - Contraponto simples;
3ª epoca - Contraponto composto e fugado;
4ª epoca - Canone e fuga.
A 1ª epoca será de tres annos, a 2ª de dous, a 3ª de um e a 4ª de dous annos.
Cada epoca constituirá uma classe, não podendo frequentar cada uma das classes mais de 12 alumnos.
5ª secção - Secção litteraria
Curso de historia e esthetica da musica
Em documento assignado pelo director e pelo seu professor serão assignalados os serviços prestados ao Instituto pelo alumno premiado.
Goza das mesmas vantagens o alumno que, obtendo o segundo premio, queira concorrer ao primeiro.
CAPÍTULO VII
DOS CURSOS PREPARATORIOS
I. Para os cursos de: teclado, piano, harpa, violino e violetta, violoncello, contrabaixo, flauta e congeneres, óboe, fagote e congeneres, clarineta e congeneres, trompa, trombeta, trombone e congeneres, o curso de solfejo;
II. Para os cursos de canto e harmonia, o de teclado;
III. Para o curso de orgão, o de piano até á segunda epoca e o primeiro anno de contraponto simples;
IV. Para o curso de composição, o de harmonia, contraponto e fuga;
V. Para o curso de historia e de esthetica, o de harmonia e acompanhamento.
Poderá, porém, passar de uma para outra classe superior, requerendo ao director, que resolverá segundo a informação do professor effectivo do curso.
CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS E DA MATRICULA
Paragrapho unico. Si o candidato for de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.
I. O candidato estrangeiro que não conhecer a lingua portugueza;
II. O candidato que não for dotado de uma constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
III. Todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.
Para o curso de canto são requisitos necessarios para a admissão ter o candidato boa voz e conhecimento das linguas italiana e franceza.
CAPÍTULO IX
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA E DOS EXAMES FINAES
CAPÍTULO X
DOS CONCURSOS PARA OS PREMIOS
I. Os alumnos de solfejo, quando tenham mais de 15 annos de idade;
II. Os alumnos que tenham menos de oito mezes de estudo no Instituto.
CAPÍTULO XI
DOS PREMIOS
CAPÍTULO XII
DA DISCIPLINA E DAS PENAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS
I. Tomar lições fóra do Instituto;
II. Tocar ou cantar em concerto publico ou de sociedade particular;
III. Fazer executar ou imprimir qualquer produção sua.
1ª Reprehensão em particular;
2ª Reprehensão em aula;
3ª Expulsão da aula por um dia;
4ª Perda de direito de admissão nos concursos;
5ª Expulsão do Instituto.
CAPÍTULO XIII
DAS PENAS APPLICAVEIS AOS PROFESSORES E EMPREGADOS
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Paragrapho unico. O secretario só poderá ser substituido por pessoa designada pelo Ministro do Interior.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.
TABELLA DOS VENCIMENTOS
| N. | Empregados | Ordenado | Gratificação | Total |
| 1 | Director............................................................................................................................................................................................................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 1 | Secretario............................................................................................................................................................................................................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
| 9 | Professores: 1 de canto, 1 de piano, 1 de flauta, 1 de violino, 1 de violoncello, 1 de orgão, 1 de harmonia, 1 de historia e esthetica e 1 de composição................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 27:000$000 |
| 8 | Ditos: 3 de solfejo, 1 de harpa, 1 de contrabaixo, 1 de óboe, 1 de clarineta e 1 de trompa........................................................................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 19:200$000 |
| 4 | Ditos adjuntos: 1 de teclado, 1 de canto, 1 de piano e 1 de violino............................................................................................................................................................................ | 1:000$000 | 500$000 | 6:000$000 |
| 1 | Auxiliar do secretario............................................................................................................................................................................................................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| 1 | Economo............................................................................................................................................................................................................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| 1 | Inspectora de alumnas.......................................................................................................................................................................................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| 1 | Porteiro................................................................................................................................................................................................................................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| 1 | Continuo.............................................................................................................................................................................................................................................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.
*