Decretos
Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO, VENDA OU FORNECIMENTO DE SUBSTANCIAS VENENOSAS
Paragrapho unico. Não é permittida a retirada de amostras dessas substancias, salvo para exames officiaes de laboratorios ou de classificação do producto.
Paragrapho unico. Haverá nas pharmacias, de accôrdo com o § 5º do art. 166 do citado Regulamento, um livro especial, em que serão especificadas, com clareza, todas as circumstancias relativas á importação ou compra e destino de taes substancias, incluidos o nome e a residencia do vendedor e do comprador.
São cumplices:
O portador, o entregador ou outro, quando sua participação no mesmo trafico se verifique pelo modo previsto no art. 21, § 1º, do Codigo Penal.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento para a entrada no paiz das substancias toxicas, penalidades impostas aos contraventores e sanatorio para toxicomanos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no art. 10 do decreto legislativo nº 4.294, de 6 de julho do corrente anno, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro do Estado da Justiça e Negocios Interiores, para a entrada no paiz das substancias toxicas, penalidades impostas aos contraventores e sanatorio para toxicomanos
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.9.1921.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921
CAPÍTULO II
DO SANATORIO PARA TOXICOMANOS
SECÇÃO II
DA INTERNAÇÃO E RETIRADA DOS INTOXICADOS
Em qualquer occasião, porém, será permittido ao internado reclamar, por si ou por seu curador, novo exame de sanidade, que se fará por peritos escolhidos na forma do § 3º do artigo precedente, sendo medico do Sanatorio o nomeado pelo juiz de orphãos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAES
Junta aos autos, dentro das 48 horas seguintes, a folha de antecedentes judiciarios do réo, será o processo incontinenti remettido ao respectivo juiz para seu julgamento, salvo sendo indispensavel a realização de buscas, apprehensões; acareações ou exames de qualquer natureza, caso em que o processo poderá ser dilatado por mais dous dias.
Se não comparecer, a autoridade inquirirá summariamente as testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto, e, junta a folha de antecedentes judiciarios do réo, seguir-se-á em ambos os casos o que dispõe o paragrapho precedente.
1º, qual a seu nome, edade, naturalidade, estado, residencia e tempo della no logar designado?
2º, se sabe ler e escrever?
3º, quaes os seus meios de vida ou profissão?
4º, onde estava ao tempo em que se diz ter sido praticada a contravenção?
5º, se conhece as testemunhas da accusação e se tem alguma cousa a declarar contra ellas?
6º, se quer fazer alguma declaração ou apresentar a sua defesa oral ou por escripto?
Ao réo que o requerer será concedido o prazo de tres dias para apresentar as suas allegações e produzir as provas que tiver, não podendo ser inquiridas mais de tres testemunhas de defesa.
Se o réo nada requerer ou fôr revel seguir-se-á o julgamento immediato.
As razões do réo, que para isso terá vista dos autos em cartorio, serão offerecidas conjunctamente com o requerimento de appellação.
A decisão do recurso será dada na mesma petição, em que foi interposto, e sendo provido, a autoridade admittirá logo o recorrente a prestar fiança.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1921. Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.