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Decretos

Decreto nº 14.200, de 7 de dezembro de 1943

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

DECRETA:

Art. 1.
O ensino no Instituto Nacional de Surdos-Mudos terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.
Art. 2.
Haverá no I. N. S. M. alunos internos, semi-internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos os mesmos direitos e vantagens.
Art. 3.
A capacidade escolar do I. N. S. M. será fixada pelo Diretor, com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.
Art. 4.
As matrículas no I. N. S. M. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 3 e 14 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.
Parágrafo únicoA idade referida neste artigo poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional.
Art. 5.
As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura dos pais ou responsável.
Parágrafo únicoPara efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
Icertidão de idade;
IIatestado de vacina;
IIIatestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. C. P. do I. N. S. M.;
IVatestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e
V4 fotografias.
Art. 6.
Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.
Parágrafo únicoA tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.12.1943

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