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Decreto nº 139, de 10 de janeiro de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Crêa na Capital Federal o logar privativo de curador fiscal das massas fallidas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Artigo unico. Fica creado na Capital Federal o logar privativo de curador fiscal das massas fallidas, o qual intervirá em todos os termos e actos de processo da fallencia até á liquidação final, sem prejuizo das actuaes attribuições dos administradores, que continuam em vigor, e perceberá, além da commissão do art. 829 do codigo do commercio, os mesmos emolumentos taxados para os curadores geraes dos orphãos nos arts. 90 e 91 do decreto n. 5.737 de 2 de setembro de 1874, que forem applicaveis.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890

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