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Decreto nº 135, de 26 de abril de 1935

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Art. 1.
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Art. 1.
Fica concedida á Sociedade Radio Atlantica, com séde na cidade de Santos (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço da radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Parágrafo únicoO contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS

Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 135, DESTA DATA

I

Fica assegurado á Sociedade Radio Atlantica o direito de estabelecer, na cidade de Santos (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapfo unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a)constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funcções effectivas da administração;
b)admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços techicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c)não trasferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;
d)suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto sucessivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e)submetter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f)fornecer ao Departamento dos Correios e Telegrapfos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g)manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microfone, devidamente authenticados e com o visto do orgão fiscalizador;
h)obedecer ás posturas municipaes aplicaveis ao serviço da concessão;
i)irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
j)submetter, no prazo de três (3) mezes, a contar da data do registro de contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;
k)submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l)inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m)submetter-se á ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n)submetter-se á reserva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.411) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o)submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia minima de cinco (5) Kilometros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapfo unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegrapfos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a)si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k, e l da clausula III;
b)si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII:
c)si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que os não determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1ºPoderá a concessão ser declarada caduca, a Juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a)si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b)si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2ºA concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935. Marques dos Reis.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização á Sociedade Radio Atlantica, para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Atlantica, com séde na cidade de Santos (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

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