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Decreto nº 13.752, de 10 de setembro de 1919

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Approva o regulamento para execução do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919, na parte referente aos cursos de estado e de revisão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve approvar, para execução do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919, na parte referente aos cursos de estado e de revisão, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Dr. Alfredo Pinto Vieira de Mello, ministro de Estado da Guerra, interino.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1919

Regulamento para execução do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919, na parte referente aos cursos de estado maior e de revisão, approvado por decreto n. 13.752, desta data

Art. 1.
O ensino da Escola de Estado Maior comprehenderá dous cursos: o de estado maior e o de revisão.
Art. 2.
O curso de estado maior comporta duas categorias de alumnos, todos com o curso da respectiva arma, a saber:
a)alumnos capitães e 1ºs tenentes;
b)alumnos officiaes superiores.
Art. 3.
O curso para os capitães e 1ºs tenentes durará tres annos, sendo o ultimo consagrado especialmente a diversos estagios. Os 1ºs tenentes candidatos deverão ter, pelo menos, quatro annos de posto e, na concurrencia com os capitães, sujeitar-se-hão ás preferencias de que trata o § 4º do art. 5º do decreto n. 13.451, a que se refere este regulamento. As condições que os candidatos devem satisfazer por occasião da matricula serão fixadas em acto especial, que poderá ser ulteriormente modificado.
Art. 4.
O curso para officiaes superiores durará um anno, podendo ser completado por um certo numero de estagios. Serão matriculados de preferencia os majores e tenentes-coroneis e, só excepcionalmente, coroneis, devendo todos satisfazer, por occasião da matrícula as condições fixadas no mesmo acto especial a que se refere o artigo precedente.

Paragrapho unico. Este curso só funccionará até o anno de 1929 inclusive.

Art. 5.
O curso de revisão durará um anno e deverá ser frequentado sem prejuizo das funcções que exercerem os respectivos alumnos. Nelle serão matriculados officiaes superiores, professores de materias essencialmente militares da Escola Militar e, excepcionalmente, capitães com o curso de estado maior.

Paragrapho unico. O Ministerio da Guerra providenciará para que sejam transferidos para os corpos da 1ª divisão, na Capital Federal, ou para o quadro supplementar, aproveitando-os em serviço, os officiaes superiores arregimentados nos Estados que merecerem matricula após a verificação de que trata o § 1º do art. 6º do decreto referido.

Art. 6.
A matricula no curso de revisão será feita pelo chefe do Estado Maior do Exercito, mediante requerimento instruido com a Folha de Informações, sem exame de admissão e dentro da preferencia estabelecida pelo § 2º do art. 6º do decreto em questão. Para esta matricula os requerimentos serão examinados e classificados por uma commissão especial nomeada e presidida pelo chefe do Estado Maior do Exercito.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.

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