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Decretos

Decreto nº 13.538, de 9 de abril de 1918

Art. 1.
O serviço de prophylaxia rural, instituido pelos decretos ns. 13.001, 13.055 e 13.139, de 1 de maio, 6 de junho e 16 de agosto de 1918, continua subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio da Directoria do Interior da Secretaria de Estado (art. 7º § 1º, XII, do decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911.)

Visa, sobretudo, as tres grandes endemias dos campos – uncinariose, impaludismo e doença de Chagas – além das outras entidades morbidas que reinam no paio com caracter epidemico ou endemico.

Paragrapho unico. O serviço contra a lepra será sujeito a um regimen especial.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do artigo 15 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1º da Constituição Federal,

decreta:

Art. 2.
No Districto Federal e no Territorio do Acre o serviço será feito por conta do Thesouro Nacional, organizando-o a União sob a sua responsabilidade exclusiva; nos Estados será executado mediante o concurso pecuniario destes.
Art. 3.
A organização e a execução do serviço do Districto Federal e no Territorio do Acre serão feitas de accôrdo com as instrucções do ministro da Justiça e Negocios Interiores, sendo determinada a sua extensão e fixados, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação dos encarregados do serviço.
Art. 4.
O concurso pecuniario do Estado verificar-se-ha na razão da metade ou de dous terços da despeza annual, conforme queira deixar ao Governo Federal ou tomar a si a organização e a execução do serviço.
Art. 5.
Querendo o Estado confiar ao Governo Federal a organização e a execução do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a respectiva installação em seu territorio, determinando, logo, a dotação que destina ao serviço, no primeiro anno, e declarando-se habilitado a collocal-a á disposição do Governo Federal.
§ 1ºDeferindo o requerimento, o ministro fará recolher á Delegacia Fiscal, no Estado, a contribuição deste, assim como a que competir á União, ficando a importancia total á disposição do chefe de serviço que fôr nomeado.
§ 2ºEm seguida, o ministro expedirá as instrucções organizando o serviço, determinando a sua extensão, de accôrdo com a importancia depositada, e ficando, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação do respectivo pessoal.
Art. 6.
Preferindo o Estado encarregar-se da organização do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a contribuição da União, apresentando, logo o orçamento para o primeiro anno, e pedindo a designação do director.
§ 1ºNeste caso, a organização do serviço pelo Governo do Estado será feita de accôrdo com o director designado pela União, trazendo este ao conhecimento do ministro qualquer reclamação não attendida.
§ 2ºRecebida a reclamação e julgando-a fundada, o ministro a apresentará, directamente, ao Governo do Estado, e, sai não fôr, por sua vez, attendido, suspenderá o concurso da União.
Art. 7.
Ao Estado que contractar com a Fundação Rockefellor o serviço de prophylaxia de duas, no menos das endemias dos campos, tendo o Estado tomado a seu cargo, no minimo, a metade das despezas, a União auxiliará com uma quantia equivalente á quarta parte das alludidas despezas.

O auxilio da União será requerido pelo Estado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ao qual serão, tambem, apresentados o plano e o orçamento do serviço.

Art. 8.
O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores prestará seu concurso a todo os outros departamentos da administração federal que desejem fazer o serviço de prophylaxia nos estabelecimentos que lhes forem subordinados.

Para tal fim, o respectivo ministerio, requisitará, do da Justiça e Negocios Interiores, o pessoal technico, para se encarregar da orientação do serviço. Os funccionarios requisitados serão considerados em commissão no serviço de prophylaxia rural (art. 43, § 1º).

Art. 9.
Além do laboratorio do Instituto Oswaldo Cruz, o qual será fundado de accôrdo com as necessidades do serviço (art. 5º do decreto n. 13.527, de 26 de março de 1919) a União manterá á sua custa, nos Estado em que forem organizados serviços de prophylaxia rural, hospitaes regionaes destinados á assistencia e ao isolamento de doentes.

A localização e a construcção desses hospitaes obedecerão ás indicações e á conveniencia do serviço.

Art. 10.
s estados onde forem installados os serviços de prophylaxia rural expedirão, de accôrdo com os respectivos chefes, um regulamento em que sejam estatuidas as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço e, tambem, os methodos prophylacticos que devam ser adoptados no combate a cada qual das doenças ruraes.
Art. 11.
No Districto Federal, e no Territorio do Acre o regulamento de que trata o artigo antecedente será expedido por meio de instrucções do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 12.
ministro da Justiça e Negocios Interiores, si julgar conveniente, além das instrucções para organização e execução de cada qual dos serviços de prophylaxia rural, de que tratam os arts. 3º e 5º e em vez das indicadas no artigo 11, expedirá instrucções com caracter geral, prescrevendo as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço em todo o paiz, e os methodos prohylacticos para o combate ás molestias ruraes.

A’s instrucções expedidas com caracter geral terão execução obrigatoria no Districto Federal e no Territorio do Acre, e, quanto aos Estados, a acceitação prévia dessas instrucções constituirá tão sómente uma condição para obterem o auxilio da União, afim de installar o serviço de prophylaxia rural, o que deverão declarar no acto de solicitarem o auxilio.

Art. 13.
s funccionarios do serviço de proyhyxia rural serão todos nomeados em commissão, percebendo as gratificações que lhes forem fixadas e uma diaria, tendo em attenção, quanto a esta, a distancia entre a zona em que vão operar, e o logar da sua residencia, o custo da vida e outras circumstancias apreciaveis. Tambem lhes será concedida uma ajuda de custo, destinada ás despezas de primeira viagem para a séde do serviço.
§ 1ºPoderão ser designados para o serviço, tanto aos funccionarios da Directoria Geral de Saúde Publica, como do Instituto Oswaldo Cruz, os quaes, considerados á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, continuarão a perceber os seus vencimentos pelas competentes repartições tendo, além disto, a gratificação e a diaria que lhe forem fixadas.
§ 2ºO Governo Federal, attendendo ao exito da prophylaxia rural, fará contar pelo dôbro o tempo de serviço dos funccionarios publicos que nelle tomarem parte e se hajam distinguido pela sua dedicação, podendo proceder do mesmo modo quanto áquelles que não forem funccionarios, quando venham a entrar para o respectivo quadro. (Vide Lei nº 284, de 1934) (Revogado pela Lei nº 378, de 1937)
Art. 14.
ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá por intermedio de profissionaes de reconhecida idoneidade scientifica e moral, e da sua immediata confiança, fiscalizar os serviços de prophylaxia rural installados em qualquer ponto do paiz.

Esses fiscaes serão designados dentre o pessoal technico da Directoria Geral de Saúde Publica e do Instituto Oswaldo Cruz, ou dos corpos docentes das Faculdades officiaes de Medicina, sendo considerados em commissão no serviço de prophylaxia rural (art. 13,

§ 1º).
Art. 15.
s medicamentos necessarios ao serviço de prophylaxia rural serão fornecidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, na conformidade dos decretos ns. 13.159 e 13.527, de 28 de agosto de 1918 e 26 de março de 1919. Além disto, e Instituto Oswaldo Cruz manterá, nos laboratorios que fundar de accôrdo com o art. 5º deste ultimo decreto, um deposito permanente de vaccinas, sôros e outros productos biologicos, para attender ás necessidades do serviço, prestando, ainda, a esses laboratorio todos os elementos para a efficiencia dos respectivos trabalhos. O Institutos Oswaldo Cruz será indemnizado do custo de producção de todo o fornecimento.
Art. 16.
s chefes de serviço de prophylaxia rural, em qualquer ponto do paiz, enviarão, mensalmente, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, boletins do movimento do dito serviço, e, trimensalmente, um relatorio, circumstanciado, de tudo quanto occorreu, acompanhando-o das considerações que lhes parecerem convenientes e propondo as medidas que entenderem necessarias.
Art. 17.
pessoal e o material do serviço de prophylaxia rural gozarão de livre transito em todas as vias de communicação terrestres, maritimas ou fluviaes, mantidas ou subvencionados pelo Governo Federal. Os Estados onde o serviço fôr installado comprometter-se-hão, por si e pelos municipios de sua jurisdicção, a conceder favor identicos nas emprezas de transporte sob sua dependencia.

O serviço gozará, tambem, de franquias postal e delegraphica, para os funccionarios que o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores requisitar.

Art. 18.
As quantias distribuidas ás differentes Delegacias do Thesouro Nacional, nos Estados, para o serviço de prophylaxia rural, serão consideradas em deposito, e poderão ser levantadas, livremente, e em qualquer tempo, pelos respectivos chefes, ficando estes responsaveis e prestando as competentes contas, na fórma da legislação fiscal em vigor.

De accôrdo com as requisições dos alludidos chefes, os delegados fiscaes porão á sua disposição, ou á das pessoas por eles designadas, nas collectorias federaes, as quantias necessarias para o custeio do serviço no interior, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos chefes do serviço no interior, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos chefes do serviço pelas quantias em mandem entregar a terceiros.

Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim Moreira da Costa Ribeiro.

Urbano Santos da Costa Araujo.

Afranio de Mello Franco.

João Ribeiro de Oliveira e Souza

Este texto não substitui o publicado na CLBR 1919 V003 PÁG 000031 COL 1 Coleção de Leis do Brasil

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