Decretos
Decreto nº 13.538, de 9 de abril de 1918
Visa, sobretudo, as tres grandes endemias dos campos uncinariose, impaludismo e doença de Chagas além das outras entidades morbidas que reinam no paio com caracter epidemico ou endemico.
Paragrapho unico. O serviço contra a lepra será sujeito a um regimen especial.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do artigo 15 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1º da Constituição Federal,
decreta:
O auxilio da União será requerido pelo Estado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ao qual serão, tambem, apresentados o plano e o orçamento do serviço.
Para tal fim, o respectivo ministerio, requisitará, do da Justiça e Negocios Interiores, o pessoal technico, para se encarregar da orientação do serviço. Os funccionarios requisitados serão considerados em commissão no serviço de prophylaxia rural (art. 43, § 1º).
A localização e a construcção desses hospitaes obedecerão ás indicações e á conveniencia do serviço.
As instrucções expedidas com caracter geral terão execução obrigatoria no Districto Federal e no Territorio do Acre, e, quanto aos Estados, a acceitação prévia dessas instrucções constituirá tão sómente uma condição para obterem o auxilio da União, afim de installar o serviço de prophylaxia rural, o que deverão declarar no acto de solicitarem o auxilio.
Esses fiscaes serão designados dentre o pessoal technico da Directoria Geral de Saúde Publica e do Instituto Oswaldo Cruz, ou dos corpos docentes das Faculdades officiaes de Medicina, sendo considerados em commissão no serviço de prophylaxia rural (art. 13,
O serviço gozará, tambem, de franquias postal e delegraphica, para os funccionarios que o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores requisitar.
De accôrdo com as requisições dos alludidos chefes, os delegados fiscaes porão á sua disposição, ou á das pessoas por eles designadas, nas collectorias federaes, as quantias necessarias para o custeio do serviço no interior, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos chefes do serviço no interior, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos chefes do serviço pelas quantias em mandem entregar a terceiros.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro.
Urbano Santos da Costa Araujo.
Afranio de Mello Franco.
João Ribeiro de Oliveira e Souza
Este texto não substitui o publicado na CLBR 1919 V003 PÁG 000031 COL 1 Coleção de Leis do Brasil