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Decreto nº 13, de 23 de janeiro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o número de dias letivos e sobre a carga horária do ensino fundamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido, a partir do ano de 1991, em duzentos, o número de dias letivos, independentemente do ano civil e respeitadas as peculiaridades regionais.
Art. 2.
O ensino fundamental compreenderá, anualmente, pelo menos oitocentas horas de atividades, devendo essa carga horária passar, até 1993, para mil e duzentas horas anuais.
Parágrafo únicoO ensino noturno terá tratamento diferenciado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1991

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