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Decreto nº 121, de 16 de maio de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1O, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1.
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1991

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