Decretos
Decreto nº 12.937, de 20 de março de 1918
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CAPÍTULO I – DA ESCOLA E SEUS FINS CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO DA ESCOLA CAPÍTULO IV – DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO - DIPLOMAS CAPÍTULO V – DAS RECOMPENSAS CAPÍTULO VI – DO PESSOAL DE ENSINO CAPÍTULO VII – DOS CONCURSOS NA ESCOLA CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA CAPÍTULO IX – BIBLIOTHECA E GABINETE CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Altera o regulamento da Escola Naval de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da alinea X do art. 1º do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, resolve approvar e mandar executar as alterações feitas no regulamento da Escola Naval de Guerra que a este acompanham, assignadas pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.3.1918 e republicado em 28.3.1918
Regulamento da Escola Naval de Guerra
CAPÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
1º, elevar o nivel da cultura de um determinado numero de officiaes afim de preparal-os para o alto commando;
2º, orientar o pensamento desses officiaes para o estudo dos grandes problemas navaes, do modo a estabelecer entre elles uma perfeita unidade de vistas, da qual resulte a formação e diffusão da doutrina de guerra conveniente á Armada Nacional;
3º, unificar e precisar as idéas profissionaes da nossa officialidade moderna, com o intuito de tornar mais proveitosa a sua coadjuvação ás autoridades navaes;
CAPITTULO II
DO ENSINO E REGIMEN DOS CURSOS E CONFERENCIAS
Paragrapho unico. O ministro da Marinha poderá augmental-o com outras materias ou reduzil-o, si assim julgar conveniente.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DA ESCOLA
Paragrapho unico. Os capitães de mar e guerra que se matricularem na Escola gosarão da mesma regalia de dispensa de concurso, sendo diplomados, si a memoria for approvada pela commissão julgadora de que trata o paragrapho unico do art. 31.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO - DIPLOMAS
Organização e administração de marinhas e direito internacional maritimo;
Historia militar maritima e operações navaes.
Paragrapho unico. A falta dessas provas de habilitação vedará o official-alumno de entrar em concurso.
Paragrapho unico. Para as provas de estrategia, tactica e jogo de guerra naval a commissão será constituida pelo director, como presidente, o sub-chefe do Estado-Maior da Armada, um commandante, á escolha do ministro, o professor do curso e o official encarregado das conferencias sobre operações navaes.
Paragrapho unico. A nenhum official, sob hypothese alguma, será concedida permissão para repetir o anno na escola.
Paragrapho unico. O official-alumno que obtiver menos do 20 pontos será considerado inhabilitado. Essa circumstancia será levada aos assentamentos do official e deverá influir no julgamento quando se tratar de promoção por merecimento.
O nome do que sahir antes de estar a mesma terminada será riscado a tinta encarnada.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS
Paragrapho unico. Os almirantes, nas commissões que desempenharem em terra, ou nos seus serviços a bordo teem obrigação de escolher para seu estado-maior, pelo menos, um official que seja diplomado pela escola.
Paragrapho unico. Os diplomas da Escola Naval de Guerra constarão dos assentamento dos officiaes e o diploma de honra constituirá importante condições de merecimento para promoção.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DE ENSINO
Paragrapho unico. Só depois desse segundo concurso se tornará vitalicio o cargo.
Paragrapho unico. Essa commissão durará dous annos, salvo si, por motivos justificados, o director julgar conveniente a substituição do official.
Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos da Escola Naval que foram transferidos para esta escola no seu inicio e os que forem nomeados por concurso de accôrdo com o regulamento anterior, embora sejam incumbidos de conferencias, serão considerados professores, com as mesmas honras e regalias que estes tiverem.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo os lentes cathedraticos de que trata o paragrapho unico do artigo anterior serão tambem considerados professores.
CAPÍTULO VII
DOS CONCURSOS NA ESCOLA
Paragrapho unico. Quando se tratar de direito internacional, os dous ultimos serão substituidos por dous lentes da materia nas escolas civis.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Um director, official general do Corpo da Armada;
Um vice-director, capitão de mar e guerra do Corpo da Armada;
Um ajudante de ordens do director, capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada; Um secretario, official do quadro activo ou reformado do Corpo da Armada, ou empregado superior civil addido a qualquer repartição de Marinha;
Um primeiro e um segundo official, ambos officiaes reformados do Corpo da Armada ou empregados civis addidos as repartições de Marinha;
Um porteiro, inferior reformado ou que tenha tido baixa e bom comportamento;
Um continuo, inferior ou praça nas mesmas condições;
Dous serventes, praças nas mesmas condições.
Paragrapho unico. O director, vice-director e o secretario serão nomeados por decreto; os officiaes e o porteiro, por portarias; os serventes são de nomeação do director.
DO DIRECTOR
1º, corresponder-se directamente, em objecto do serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores ou presidentes dos Estados;
2º, determinar e regularizar o serviço da secretaria;
3º, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;
4º, informar ao ministro, mensalmente, sobre a assiduidade dos funccionarios, inclusive os officiaes-alumnos;
5º, fazer tomar o ponto do pessoal diariamente e dos officiaes-alumnos, cinco minutos antes de cada prelecção;
6º, communicar ao ministro qualquer vaga que se dér no corpo docente da escola;
7º, dar licença até oito dias sem perda de vencimentos aos funccionarios, não comprehendendo o pessoal do ensino;
8º, propor ao ministro quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
9º, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas mediante expressa ordem sua;
10, rubricar os pedidos para as despezas da Escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados, que devem mensalmente ser enviadas á Directoria de Contabilidade;
11, apresentar annualmente ao ministro da Marinha, ate 30 de janeiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e trabalhos Iectivos até a conclusão do concurso;
12º, propor o desligamento da Escola dos officiaes-alumnos que forem pouco ussiduos ou que commettam falta grave;
13º, impor correccional e administrativamente as penas de reprehensão ou suspensão até 15 dias aos funccionarios civis, não comprehendendo os docentes;
DO VICE-DIRECTOR
1º, substituir o director em todas as suas funcções;
2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elIe presente;
3º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar do mesmo;
4º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados cumpram os seus deveres e os officiaes-alumnos se conduzam com a maxima applicação ao estudo;
5º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
6º, propor ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina e escripturação do estabelecimento;
7º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
8º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazer chegar as mãos do director;
9º, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
10, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço do pessoal da secretaria que o tem de auxiliar no desempenho de suas funcções;
11, fiscalizar a conservação de todo material da escola e asseio das salas;
12, fechar o ponto dos officiaes-alumnos logo que começar a prelecção.
DO SECRETARIO
1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director e conforme suas instrucções:
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos e papeis dirigidos á directoria da escola;
3º, lavrar e subscrever com os membros das commissões examinadoras os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
4º, escripturar os livros das actas de exames e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
5º, fazer mensalmente as folhas de pagamentos dos professores e dos empregados da secretaria e remettel-as á Directoria Geral de Contabilidade;
6º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso.
7º, propôr ao director tudo quanto for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
8º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento da mesma autoridade;
9º, organizar annualmente a relação dos officiaes-alumnos matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.
DOS OFFICIAES
DO PORTEIRO
1º, tomar o ponto dos officiaes-alumnos em livro para esse fim destinado, cinco minutos antes da hora marcada para a preleção e apresental-o ao vice-director, que o authenticará, logo que a mesma começar;
2º declarar diariamente ao vice-director quaes os cursos ou conferencias a que não comparecem os lentes ou officiaes;
3º, velar pelo asseio das salas, bem como pela respectivia mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço do continuo, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;
6º, ter a seu cargo toda mobilia das salas e material escolar.
DO CONTINUO
1º, substituir o porteiro, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos officiaes-alumnos;
3º, preparar as salas para as lições e conferencias;
4º, entregar e receber a correspondencia da escola.
DOS SERVENTES
1º, fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenados;
2º, pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento da alinea anterior;
3º, substituir o continuo nos seus impedimentos.
CAPÍTULO IX
BIBLIOTHECA E GABINETE
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Os demais funccionarios da Escola tomarão posse perante o director.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
TABELLA DE VENCIMENTOS MENSAES DO PESSOAL QUE O PRESENTE REGULAMENTO DETERMINA PARA A ESCOLA NAVAL DE GUERRA
Pessoal administrativo
| 1 director ....................................................................................................................................... | $ |
| 1 vice-director ................................................................................................................................ | $ |
| 1 ajudante de ordens do director .................................................................................................. | $ |
| 1 secretario ................................................................................................................................... | $ |
| 1 1º official ..................................................................................................................................... | $ |
| 1 2º oficial ...................................................................................................................................... | $ |
| 1 porteiro ....................................................................................................................................... | 300$000 |
| 1 continuo ...................................................................................................................................... | 200$000 |
| 2 serventes, a 150$ mensaes ...................................................................................................... | 300$000 |
Pessoal docente
| Professores, a 800 mensaes ........................................................................................................ | $ |
| Officiaes estrangeiros ................................................................................................................... | $ |
| Officiaes conferentes (officiaes da Armada) ................................................................................. | 200$000 |
| Auxiliars de ensino ........................................................................................................................ | 200$000 |
| Officiaes conferentes (do Exercito) ............................................................................................... | 250$000 |
(Armas da Republica)
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
DIPLOMA DE HONRA
Em obediencia ao disposto nos arts. 25 e 35 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.937, de 20 de março de 1918 e de ordem de Sua Excellencia o Sr. Presidente da Republica, é conferido por esta Escola o presente diploma de honra ao Sr. (posto e nome) .............. que muito se distinguiu, obtendo no concurso ............. pontos.
Rio de Janeiro, ..... de .............. de 19 ....
..........................................................
Ministro da Marinha
................................................................................................................................
Director da Escola Naval de Guerra.
Assignatura do diplomado
..........................................................
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
Em obediencia ao disposto no art. 25 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.937, de 20 de março de 1918, é conferido por esta Escola o presente diploma ao Sr. (posto e nomo) ............... no concurso, em que obteve ........... pontos.
Rio de Janeiro, ... de ............. de 19 .....
....................................................................
Director da Escola Naval de Guerra
Assignatura do diplomado
..............................................
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