Decretos
Decreto nº 12.718, de 21 de novembro de 1917
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Crêa o quadro de sargentos instructores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro de 1917, e considerando que o numero de officiaes effectivos e reformados em condições de ministrar a instrucção militar fóra das fileiras é de todo insufficiente, como o tem demonstrado a pratica, resolve crear um quadro de sargentos instructores de accôrdo com o que se segue:
Paragrapho unico. Quando a exclusão for a pedido, o sargento instructor será incluido na unidade de tropa de infantaria da região com o posto que tinha no quadro, sendo aproveitado na primeira vaga; quando a exclusão for por indisciplina ou má conducta civil, o que será comprovado segundo o estabelecido no Regulamento Disciplinar do Exercito, o excluido fica, além disso, sujeito ás penas impostas por este regulamento; quando a exclusão fôr por inaptidão para o exercicio das funcções, o excluido será incorporado a uma unidade de infantaria da região, com o posto immediatamente inferior ao que tinha no quadro, só podendo ser promovido na tropa tres mezes depois da exclusão.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.11.1917
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