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Decreto nº 12.501, de 2 de junho de 1917

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Manda utilizar todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe concede o n. 1 do art. 2º do decreto legislativo n. 3.266, de 1 de junho do corrente anno,

Decreta:

Art. 1.
O Governo do Brasil requisita todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica, afim de utilizal-os como o aconselharem as conveniencias e necessidades da navegação e do commercio.
Art. 2.
Uma vez occupados, nos termos do decreto legislativo acima mencionado, esses navios serão considerados brasileiros para o effeito de poderem arvorar desde logo o pavilhão nacional.
Art. 3.
O Governo providenciará para que, no mais breve prazo possivel, essas embarcações sejam postas em condições de navegar e no serviço de transportes, de accôrdo com o disposto no art. 1º.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES

Nilo Peçanha

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

João Pandiá Calogeras

José Caetano de Faria

Alexandrino Faria de Alencar

Augusto Tavares de Lyra

José Rufino Beserra Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1917

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