Decretos
Decreto nº 12.409, de 7 de março de 1917
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CAPÍTULO I – DA ESCOLA E SEUS FINS CAPÍTULO II – DO PESSOAL - DA NOMEAÇÃO E VENCIMENTOS CAPÍTULO III – DO DIRECTOR CAPÍTULO IV – DOS INSTRUCTORES E SUB-INSTRUCTORES CAPÍTULO V – DO COMMISSARIO, AJUDANTE DE ORDEM E ESCREVENTE CAPÍTULO VI – DOS ALUMNOS CAPÍTULO VII – DA MATRICULA E ADMISSÃO CAPÍTULO VIII – DO ENSINO CAPÍTULO IX – DOS EXAMES E HABILITAÇÕES CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAES CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASCAPÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento da Escola de Submersiveis
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o decreto n. 12.167, de 23 de agosto ultimo determinou que o Governo expedisse opportunamente o regulamento para a Escola de Submersiveis pelo mesmo creada em virtude da autorização constante do art. 26, n. 7, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do anno proximo preterito, resolve approvar e mandar executar o regulamento da Escola de Submersiveis, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10..3.1917, republicado em 13.3.1917 e republicado em 17.3.1917
Regulamento para a Escola de Submersiveis
CAPÍTULO II
DO PESSOAL - DA NOMEAÇÃO E VENCIMENTOS
CAPÍTULO III
DO DIRECTOR
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUCTORES E SUB-INSTRUCTORES
CAPÍTULO V
DO COMMISSARIO, AJUDANTE DE ORDEM E ESCREVENTE
CAPÍTULO VI
DOS ALUMNOS
CAPÍTULO VII
DA MATRICULA E ADMISSÃO
Os capitães-tenentes com o curso de torpedos que occupem na escala numero maior de 50;
Os primeiros tenentes com o curso de torpedos e tempo de embarque completo;
Os sub-officiaes de exemplar comportamento com menos de 35 annos de idade;
As praças de exemplar comportamento que saibam ler e escrever e tenham pelo menos 21 annos de idade.
Paragrapho unico. Será do mesmo modo desligado da escola o alumno que tiver 15 faltas justificadas ou cinco não justificadas.
CAPÍTULO VIII
DO ENSINO
CAPÍTULO IX
DOS EXAMES E HABILITAÇÕES
Paragrapho unico. O julgamento de cada uma dessas provas será feito por meio de gráos, variando de zero a dez, cuja média representará a nota final de aproveitamento.
Paragrapho unico. Essas notas serão dadas pela observação pessoal do director e pelas informações mensaes dos commandantes dos submersiveis em que tiverem praticado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, 7 de março de 1917. - Alexandrino Faria de Alencar.
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