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Decreto nº 12.323, de 19 de dezembro de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2025, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o percentual mínimo de sessões e a diversidade de títulos estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, de acordo com ato editado pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.
Art. 2.
O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III.
§ 1ºA ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos no decorrer do ano de 2025.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolarem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.
Art. 3.
Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a forma de comprovação e de aferição das sessões e dos títulos serão disciplinados em ato da Ancine.
Art. 4.
A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria audiovisual brasileira e poderá dispor sobre o tratamento dado às obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover:
Ia competição equilibrada;
IIa autossustentabilidade da indústria cinematográfica; e
IIIo aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5.
A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata este Decreto ocorrerá de forma proporcional no decorrer do ano de 2025, de acordo com ato da Ancine.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2024

ANEXO I

PERCENTUAL MÍNIMO DE SESSÕES

QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDORCOTA POR COMPLEXO (PERCENTUAL DE SESSÕES)
17,5%
2 ou 38,0%
4 ou 58,5%
6 ou 79,0%
8 ou 99,5%
10 ou 1110,0%
12 ou 1310,5%
14 ou 1511,0%
16 ou 1711,5%
De 18 a 2012,0%
De 21 a 3012,5%
De 31 a 4013,0%
De 41 a 5013,5%
De 51 a 7014,0%
De 71 a 8014,5%
De 81 a 10015,0%
De 101 a 20015,5%
201 ou mais16,0%

ANEXO II

DIVERSIDADE DE TÍTULOS

QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXOQUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS DIFERENTES
14
25
37
48
511
612
715
816
919
1020
1123
1224
1327
1428
1531
16 ou mais32

ANEXO III

PROPORÇÃO DIÁRIA DE SESSÕES DE UM MESMO TÍTULO POR COMPLEXO

QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXOPROPORÇÃO DIÁRIA DE SESSÕES DE UM MESMO TÍTULO
1 ou 2Isento
3 a 566% das sessões
6 ou mais50% das sessões

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