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Decreto nº 12.320, de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O

“Art. 2º .......................................................................................................

§ 1ºSão os seguintes os graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande Oficial;
IIIComendador;
IVOficial; e
VCavaleiro.
§ 2ºO quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

Parágrafo únicoO número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
Idoze de Grã-Cruz; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IIvinte e quatro de Grande Oficial; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IIItrinta de Comendador; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IVtrinta e seis de Oficial; e (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
Voitenta de Cavaleiro.” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºO Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 2ºAs nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
Iserão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e
IInão serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2024

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