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Decreto nº 12.303, de 9 de dezembro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais – Inova, em âmbito federal, com as finalidades de aprimorar o desenho institucional e a governança, formar capacidades em gestão, coordenação e supervisão de empresas estatais federais e produzir conhecimento sobre o tema.
§ 1ºA coordenação do Inova compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR.
§ 2ºO Inova será regido pelos princípios da autonomia das empresas estatais, da integridade, da eficiência, da transparência e do impacto social.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais – Inova.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Inova compreenderá medidas destinadas a fortalecer estruturas e capacidades do Poder Executivo federal e das empresas estatais federais necessárias ao cumprimento dos objetivos para os quais essas empresas foram criadas.
Parágrafo únicoAs medidas de que trata o caput contribuirão para:
Io desenvolvimento nacional sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais;
IIa eficiência econômica e a competitividade;
IIIo aumento da produtividade;
IVa soberania nacional;
Vo fortalecimento das atividades de pesquisa e inovação; e
VIa prestação de serviços públicos com qualidade e amplo acesso, quando for o caso.
Art. 3.
O Inova contemplará o planejamento e a execução das seguintes ações:
Iestudos sobre governança, modelagens de negócios e modernização dos instrumentos de gestão e administração das empresas estatais federais;
IIprodução e difusão de conhecimento sobre a atuação das empresas estatais federais;
IIIaperfeiçoamento contínuo da capacidade técnico-administrativa e fomento da cultura de inovação destinados a:
a)administradores e conselheiros fiscais de empresas estatais federais indicados pela União;
b)empregados de empresas estatais federais; e
c)servidores públicos federais, cuja atuação esteja relacionada com as empresas estatais federais;
IVformulação de políticas para a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade nas empresas estatais federais, com foco em pessoas negras, indígenas, pessoas com deficiência, mulheres e outros grupos sociais vulnerabilizados, em especial nos quadros de liderança;
Vadoção e compartilhamento de medidas que objetivem a promoção da integridade, da transparência, da priorização do interesse público e da cultura organizacional voltada para a entrega de valor público à sociedade; e
VIcompartilhamento de boas práticas relativas à governança corporativa e construção de indicadores para avaliação dos resultados econômicos e sociais das empresas estatais federais, consideradas as suas finalidades específicas.
§ 1ºAs ações de que trata o caput serão planejadas e implementadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, de acordo com a pertinência do tema, poderá articular-se com os Ministérios setoriais, a Controladoria-Geral da União, as instituições de financiamento e fomento e as instituições de ensino e pesquisa, em especial a Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
§ 3ºA instituição e a definição da realização dos estudos a que se refere o inciso I do caput se dará por meio de acordo de cooperação firmado entre a empresa estatal federal interessada, o Ministério setorial competente e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no qual constarão os resultados esperados e o responsável pelo financiamento dos estudos.
Art. 4.
A contratação de instituições de ensino e pesquisa e de financiamento e fomento, públicas e privadas, para desenvolver estudos especializados e prestar serviços de apoio técnico e metodológico poderá ser realizada pela empresa estatal federal participante do Inova, pelo seu órgão supervisor ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5.
Os Ministérios setoriais poderão enviar propostas de ações para o Inova à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
Art. 6.
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais encaminhará relatório anual sobre os resultados do Inova à CGPAR, com vistas a subsidiar a elaboração de diretrizes para o Programa.
Art. 7.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares a este Decreto, para dispor sobre:
Ia tipologia do ato formal que identifica a inserção de uma ação ou a adesão de uma empresa estatal federal no âmbito do Inova;
IIas diretrizes para a elaboração e a aprovação de planos de ação e relatórios de atividades;
IIIos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do Inova;
IVas regras para transparência e prestação de contas; e
Voutros assuntos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024

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