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Decreto nº 12.303, de 6 de dezembro de 1916

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crea mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes no municipio de Panellas, no Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

Art. 1.
Fica creada, na Guarda Nacional do municipio de Panellas, no Estado de Pernambuco, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 176ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 526, 527 e 528 e de um do da reserva, sob n. 176, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos do referido municipio; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8..12.1916

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