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Decreto nº 12.285, de 29 de novembro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Selo Amazônia, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Selo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Selo Amazônia tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de serviços e produtos industrializados comprovadamente produzidos na Amazônia Legal, a partir de matérias-primas e insumos da biodiversidade do bioma Amazônia, em observância a requisitos de sustentabilidade ambiental, econômica e social predefinidos.
Art. 3.
São objetivos do Programa Selo Amazônia:
Ireconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;
IIagregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;
IIIcontribuir para aredução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;
IVfortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;
Vproporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;
VIampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e
VIIreconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 4.
O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:
Io desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;
IIo apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;
IIIa integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;
IVa integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;
Va transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VIa observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.
Art. 5.
Os requisitos para obtenção do Selo Amazônia serão estabelecidos por órgão colegiado, com a participação dos setores governamentais e produtivos e da sociedade civil organizada da Amazônia Legal, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.
Parágrafo únicoOs requisitos de que trata o caput observarão os princípios das boas práticas regulatórias, assim como a origem, as matérias-primas e os insumos utilizados e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 6.
Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:
Ipromovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;
IIrepresentem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e
IIIviolem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.
Art. 7.
As normas técnicas para a certificação por meio do Selo Amazônia serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1ºAs normas técnicas observarão as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Amazônia.
§ 2ºPoderão ser editadas normas técnicas específicas por:
Iserviço ou produto; ou
IIfamília de serviços ou produtos.
Art. 8.
O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.
Parágrafo únicoA certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.
Art. 9.
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a identidade visual do Selo Amazônia.
Art. 10.
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para possibilitar a implementação e a execução do Programa Selo Amazônia.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024

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